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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11148, de 23 de junho de 1988

Nº 11148/1988

Aprova o Regimento da Comissão, de Campanhas de Incentivos à Arrecadação — CCIA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 106, do Regimento da Secretaria de Finanças, aprovado pelo Decreto n° 4.422, de 04 de dezembro de 1978, e considerando o que consta do Processo n° 020.000.418/87,

DECRETA :

Fica aprovado o Regimento da Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação — CCIA, na forma abaixo estabelecida:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA DAS COMPETÊNCIA

Art. 1.
— A Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação — CCIA, órgão de deliberação coletiva de 3° grau, diretamente vinculada à Secretaria de Finanças nos termos do artigo 2° do Regimento aprovado pelo Decreto n° 4.422, de 04 de dezembro de 1978, é responsável pelo planejamento, execução e avaliação dos atos administrativos relacionados com as atividades de incremento da arrecadação da receita e premiação dos colaboradores da fazenda na fiscalização dos tributos de competência do Distrito Federal.
Art. 2.
— Compete à Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação - CCIA promover campanhas e organizar concursos que visem incrementar a receita e premiar os colaboradores da fazenda na fiscalização indireta dos tributos de competência do Distrito Federal e, especialmente:
Ianalisar o comportamento da arrecadação e identificar os fatores determinantes de sua variação, para tomada de providências visando ao seu incremento;
IIplanejar campanhas publicitarias e de propaganda, com vistas à divulgação dos tributos de competência do Distrito Federal, como forma de incentivo ao cumprimento espontâneo da obrigação tributária;
IIIplanejar, organizar, executar e colaborar na execução de campanhas destinadas a promover educação tributária do contribuinte efetivo e potencial;
IVaprovar e efetuar a publicação de editais, circulares, instruções e outros atos relacionados a concursos ou campanhas a serem realizadas;
Vprovidenciar a aquisição, exposição e controle dos prêmios adquiridos e a respectiva entrega aos contemplados;
VIapreciar e decidir processos relacionados com sorteios e concursos realizados;
VIIcolaborar na atualização da legislação tributária do Distrito Federal e divulgar textos elucidativos sobre sua aplicação;
VIIIpromover, colaborar e participar na realização de seminários, palestras, simpósios e congressos que versem sobre matéria tributária, visando simplificar e aperfeiçoar o processo da arrecadação e harmonizar as relações fisco-contribuinte;
IXfixar a quantidade de prêmios a serem distribuídos e os requisitos para validade de documentos fiscais para participação nos concursos;
Xavaliar os resultados das campanhas e sorteios;
XIatender e orientar o público nos assuntos pertinentes a sorteios e concursos;
XIIdecidir sobre questões relacionadas ao seu funcionamento.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3.
— A Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação - CCIA é composta de 05 (cinco) membros, sendo 01 (um) nato e 04 (quatro) efetivos, designados pelo Governador, por indicação do Secretário de Finanças.
§ 1º— É membro nato da CCIA o Diretor do Departamento da Receita, da Secretaria de Finanças, que a presidirá.
§ 2º— Os 04 (quatro) membros designados pelo Governador serão escolhidos dentre servidores fazendários, em exercício na Secretaria de Finanças.
§ 3º— A CCIA terá 03 (três) membros suplentes indicados pelo Diretor do Departamento da Receita designados pelo Secretário de Finanças.
Art. 4.
— O mandato dos membros efetivos e suplentes será de 03 (três) anos, permitida a recondução.
Art. 5.
— Perderão o mandato os membros efetivos e suplentes que faltarem a 03 (três) reuniões ordinárias, consecutivas ou alternadas, durante o respectivo período de designação.
Parágrafo único— Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a:
Iférias regulamentares;
IIviagens a serviço;
IIIlicenças para tratamento de saúde, inclusive em pessoa da família, gala, nojo e à gestante;
IVserviços obrigatórios por lei.
Art. 6.
— Nas faltas ou impedimentos dos membros efetivos, serão convocados suplentes, obedecendo ao critério de rodízio.
Art. 7.
— As atividades administrativas da comissão serão desempanhadas por um Secretário designado pelo Presidente da Comissão.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DOS DEMAIS MEMBROS EDO SECRETÁRIO

Art. 8.
— Ao Presidente da Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação, compete:
Iconvocar e presidir as reuniões da Comissão, dirigindo os trabalhos;
IIfixar e alterar o calendário de reuniões da Comissão;
IIIconvocar suplentes na falta ou impedimento dos membros efetivos;
IVpropor à Comissão o afastamento de qualquer de seus membros efetivos ou suplentes;
Vdistribuir processos e tarefas;
VIorientar as atividades administrativas da Comissão;
VIIrepresentar a Comissão em atos e cerimônias públicas;
VIIIatestar o comparecimento dos membros às reuniões da Comissão;
IXindicar nomes para composição de Grupos de Trabalho;
Xassinar ou visar a documentação expedida pela Comissão;
XIdeterminar sindicâncias;
XIIproferir voto de qualidade;
XIIIobservar e fazer cumprir atos pertinentes à Comissão;
XIVassegurar o cumprimento das decisões da Comissão;
XVapresentar ao Secretário de Finanças o relatório anual das atividades da Comissão;
XVIfornecer subsídios para elaboração da proposta orçamentária da Secretaria de Finanças.
Art. 9.
— São atribuições dos membros da Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação:
Ipropor, discutir e votar assuntos de competência da Comissão;
IIrelatar processos e requerer diligências;
IIIredigir pareceres e resoluções;
IVsupervisionar as atividades dos Grupos de Trabalho;
Vdesempenhar tarefas que lhes forem cometidas, bem como exercer outras atribuições inerentes à função.
Art. 10.
— Os suplentes, quando convocados, desempenharão as atribuições dos membros efetivos.
Art. 11.
— Ao Secretário compete:
ISecretariar as reuniões, lavrando as respectivas atas;
IIprestar assistência ao Presidente e aos membros da Comissão em assuntos ligados às finalidades do órgão;
IIIdespachar com o Presidente;
IVcontrolar a frequência dos membros;
Vprovidenciar a publicação dos atos emanados da Comissão;
VIexecutar os serviços de correspondência e arquivo;
VIIcatalogar a legislação de interesse da Comissão;
VIIIprovidenciar as medidas necessárias à convocação e realização de reuniões;
IXrequisitar e controlar o fornecimento de material permanente e de consumo de interesse da Comissão;
Xelaborar o relatório anual das atividades da Comissão;
XIencaminhar aos membros da Comissão, com antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas, a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião;
XIIcomunicar aos membros a convocação das reuniões com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
XIIImanter a guarda dos processos a serem submetidos à Comissão;
XIVpreparar dados estatísticos dos sorteios, campanhas realizadas e da arrecadação tributária;
XVexecutar outras atividades que lhe forem cometidas

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 12.
— A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, 02 (duas) vezes por mês.
Parágrafo único— A Comissão poderá reunir-se extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou pelo menos 03 (três) de seus membros, nos casos de urgente necessidade ou de motivo relevante devidamente comprovados.
Art. 13.
— As reuniões serão públicas e todos os fatos nelas ocorridos registrados em ata.
Art. 14.
— Excepcionalmente será permitida a realização de reunião com a presença mínima de 03 (três) membros.
Parágrafo único—Na impossibilidade de se realizar a reunião por falta da presença mínima, o fato será também registrado em ata, devendo constar os nomes dos membros presentes e ausentes.
Art. 15.
— A convite do Presidente da Comissão qualquer pessoa poderá comparecer às reuniões para prestar esclarecimentos ou informações, por solicitação dos membros.
Art. 16.
— A ordem dos trabalhos nas reuniões será a seguinte:
Iabertura;
IIverificação de presença;
IIIleitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
IVleitura, discussão e deliberação sobre assuntos contidos na pauta;
Vsorteio ou distribuição de processos e tarefas;
VIassuntos diversos;
VIIencerramento.
Art. 17.
— Anunciada a discussão de cada assunto da pauta, após a exposição da matéria pelo relator, os membros poderão se manifestar sobre a mesma.
Art. 18.
— Encerrada a discussão, o Presidente dará a palavra ao relator para proferir o voto, seguindo-se a votação dos membros, devendo o Presidente ser o último a votar.
§ 1º— As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, sendo que o Presidente, além do voto comum, terá o voto de desempate.
§ 2º— A qualquer membro será facultado exame da matéria em votação ou vista do processo, podendo, nos casos em que não se considerar habilitado a votar, solicitar o adiamento da decisão.
Art. 19.
— Os processos e tarefas serão distribuídos através de sorteio ou pelo critério de quantidade ou complexidade.
Parágrafo único— Será fixado pelo Presidente prazo para exame da matéria e apresentação do relatório.
Art. 20.
— Ao relator é facultado solicitar a prorrogação do prazo estipulado, sempre que a matéria o justificar.
Art. 21.
— Os atos normativos de caráter geral expedidos pela Comissão de Campanhas de Incentivos à Arrecadação serão denominados "Resoluções". Parágrafo único — As Resoluções terão ementa, numeradas sequencialmente e serão transcritas em ata após assinadas pelos membros presentes.
Art. 22.
— Os Pareceres emitidos em casos concretos, após aprovados, serão denominados "Decisões" e transcritos em ata.
Art. 23.
— As atas das reuniões, contendo exposição sucinta dos trabalhos, serão datilografadas em folhas soltas, posteriormente lavradas em livropróprio, com folhas numeradas, aberto e rubricado pelo Presidente.
Art. 24.
— Feita a leitura da ata e sendo a mesma aprovada, esta será assinada pelos membros presentes à reunião que lhe deu origem e por quem a tiver lavrado.
Art. 25.
— As retificações serão consignadas na ata da reunião seguinte.
Art. 26.
— As atas deverão conter:
Idia, mês, ano e hora de abertura e encerramento da reunião;
IIo número e nome dos membros presentes;
IIIrelação dos expedientes lidos na reunião;
IVresultado da distribuição de processos;
Vnatureza, número, nome das partes e resultado dos relatórios apresentados.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 27.
— A gratificação pela participação em reuniões da Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação, devida aos respectivos membros e secretário, terá por base o valor da remuneração atribuída ao nível 01 (um) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, nos seguintes percentuais:
IPresidente — 60% (sessenta por cento);
IIMembro — 60% (sessenta por cento);
IIISecretário — 18% (dezoito por cento).
§ 1º— A gratificação do Presidente será acrescida, a título de representação, no percentual de 10% (dez por cento) calculada sobre a importância a que fizer jus.
§ 2º— A gratificação devida aos membros efetivos ou suplentes e ao Secretário da Comissão, será proporcional ao comparecimento às reuniões ordinárias realizadas no mês.
§ 3º— As atividades de Secretário serão remuneradas na forma deste artigo desde que não correspondente a cargo ou função específica.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28.
— O presente Regimento poderá ser alterado mediante proposição da Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação, em maioria absoluta de votos, observada a legislação em vigor.
Art. 29.
— Em casos excepcionais o Presidente poderá "ad referendum" do Plenário, adotar providências pela Comissão visando o cumprimento do presente Regimento.
Art. 30.
— Os membros efetivos e suplentes estão impedidos de concorrer aos sorteios promovidos pela Comissão.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31.
— Os casos omissos serão objeto de deliberação pela Comissão.
Art. 32.
— Fica o Secretário de Finanças do Distrito Federal, responsável pelo acompanhamento e controle do disposto neste Decreto.
Art. 33.
— As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotação própria da Secretaria de Finanças.
Art. 34.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 2.912, de 04 de junho de 1975 e demais disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1988

100° da República e 29° de Brasília.

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

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