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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 10016, de 17 de dezembro de 1986

Nº 10016/1986

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Art. 1.
— As consignações em folha de pagamento dos servidores civis, ativos e inativos, da Administração Direta e das Autarquias do Distrito Federal são classificadas em:
Iobrigatórias; e
IIfacultativas.

§ l ° — Consignações obrigatórias são os descontos efetuados por força da lei, ordem judicial ou de contrato de trabalho, compreendendo:

a)contribuições para a Previdência Social;
b)pensões alimentícias;
c)impostos sobre rendimentos do trabalho;
d)reposições e indenizações devidas.
§ 2º— Consignações facultativas são as que se efetuam por consenso entre o consignante, o consignatário e o ente público, compreendendo:
a)amortizações e juros de empréstimo contraído para aquisição de imóvel através do Sistema Financeiro de Habitação;
b)amortizações e juros de empréstimos pessoais;
c)prêmios de seguro de vida do servidor;
d)descontos para cooperativas de servidores do Distrito Federal;
e)contribuições para previdência privada;
f)contribuições para associações de classe de servidores da União e do Distrito Federal.

Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores civis, ativos e inativos da Administração Direta e das Autarquias do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto nas Leis n°s 1.046, de 2 de janeiro de 1950, e 6.445, de 4 de outubro de 1977, e

considerando o número crescente de entidades que solicitam autorização de desconto das consignações em folha de pagamento dos servidores a elas associados ;

considerando os termos da legislação vigente que limita os descontos não obrigatórios a 30% (trinta por cento) do vencimento, salário ou provento, acrescido das vantagens acessórias de caráter permanente;

considerando os elevados custos administrativos de processamento de dados;

DECRETA:

Art. 2.
— Poderão ser admitidos como consignatários:
Ias Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e as Fundações instituídas por Lei;
IIas cooperativas de consumo ou de crédito, formadas por servidores do Distrito Federal;
IIIas entidades de classe representativas de servidores federais e do Distrito Federal;
IVas entidades de Previdência Privada sem fins lucrativos que, no total de servidores consignantes, atinjam, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da força de trabalho da respectiva unidade orçamentaria.
Art. 3.
— O valor das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, salário ou provento, acrescido das vantagens acessórias de caráter permanente.
Parágrafo único— O limite previsto neste artigo poderá ser elevado em até 70% (setenta por cento) para atender desconto decorrentes de:
a)imposto sobre rendimento do trabalho;
b)pensão alimentícia;
c)ocupação de imóvel funcional do Distrito Federal;
d)aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação.
Art. 4.
— O pedido de registro para consignação será dirigido ao Secretário de Administração ou aos dirigentes dos Órgãos Relativamente Autônomos ou das Autarquias, acompanhado dos seguintes documentos:
Ipara cooperativas e entidades de classe:
a)um exemplar do estatuto, devidamente registrado;
b)cópia autenticada da ata da última eleição e posse da diretoria;
Art. 5.
— A habilitação e o credenciamento de entidades consignatárias serão concedidos pelas autoridades de que trata o caput do artigo anterior.
Art. 6.
— Nenhum desconto poderá ser efetuado em folha de pagamento, sem prévia averbação.
Art. 7.
— As consignações facultativas poderão ser canceladas a pedido do servidor, dirigido ao órgão de Pessoal ao qual esteja vinculado, acompanhado da comprovação da anuência da entidade consignatária, quando for o caso.
Parágrafo único— Independentemente da anuência do consignante ou do consignatário, os descontos em folha de pagamento poderão ser cancelados:
Ipor força de lei;
IIpor ordem judicial;
IIIpor vício insanável no processo de averbação.
Art. 8.
— O Distrito Federal e suas Autarquias descontarão7% (sete por cento) do valor das consignações recolhidas, como pagamento pelo serviço prestado.
Parágrafo único— As entidades de classe, representativas de servidores da Administração Direta e Autarquias Federais e do Distrito Federal, assim como as Empresas Públicas e sociedades de Economia Mista estão isentas do desconto de que trata este artigo.
Art. 9.
— A consignação em folha de pagamento não implica em coresponsabilidade do Distrito Federal por dividas ou compromissos pecuniários assumidos pelo servidor.
Art. 10.
— As entidades de Previdência Privada e empresas congêneres, a favor das quais vêm sendo realizadas consignações em folha de pagamento, terão o prazo de 90 (noventa) dias para se ajustarem às disposições deste Decreto, a partir da data de sua publicação, inclusive no que se refere ao pagamento pela prestação dos serviços de que trata o artigo 8°, sob pena de cancelamento do desconto.
Art. 11.
— Os pagamentos feitos indevidamente serão compensados no recolhimento do mês subsequente.
Art. 12.
— Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Administração.
Art. 13.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 1986

98° da República e 27° de Brasília.

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

WALTER JOSÉ DE MOURA

JOSÉ CARLOS MELLO

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

JOSÉ OLAVO DE CASTRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241 de 17/12/1986

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