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Decreto nº 99.503, de 3 de setembro de 1990

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IV - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Constitui comissão com a finalidade de reexaminar a matriz energética nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 99.288, de 6 de junho de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
É constituída comissão com a finalidade de reexaminar a matriz energética nacional, inclusive o papel do álcool combustível.
Art. 2.
A comissão terá a seguinte composição:
Ium representante do Ministério da Infra-Estrutura, que a coordenará;
IIum representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IIIum representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
Vum representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
VIum representante da Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;
VIIum representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e
VIIIdois representantes do setor privado, de livre escolha e designação do Ministro de Estado da Infra-Estrutura.
IXum representante da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 7 de fevereiro de 1991)
§ 1ºOs representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelos respectivos titulares e designados em Portaria do Ministro de Estado da Infra-Estrutura.
§ 2ºA comissão instalar-se-á no prazo de três dias, contado da data de publicação deste decreto, mediante convocação de seu coordenador, e terá o prazo de cento e oitenta dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 3.
O Ministro de Estado da Infra-Estrutura expedirá as instruções necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOROzires Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.1990

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