A Comissão de que trata o artigo anterior será integrada por um representante de cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).IMinistério de Minas e Energia, que a presidirá;
IIMinistério da Fazenda;
IIIMinistério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
IVMinistério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
VMinistério da Integração Regional;
VIMinistério da Ciência e Tecnologia;
VIIIDepartamento Nacional de Combustíveis do Ministério de Minas e Energia.
§ 1ºOs representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
Ida Indústria do Comércio e do Turismo, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
IIde Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
IIIda Fazenda; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
IVda Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
Vda Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
VIdo Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
VIIdo Planejamento e Orçamento. (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
§ 1ºOs representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas e designados pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo. (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
§ 2ºO Presidente da Comissão poderá convidar técnicos de outros órgãos ou entidades, cuja participação considere relevante para o desenvolvimento dos trabalhos da CINAL.