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Decretos Não Numerados

Decreto, de 27 de outubro de 1993

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Art. 1.
Fica constituída, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, a Comissão Interministerial do Álcool - CINAL, com as seguintes atribuições:
Icompatibilizar a atuação dos diversos órgãos governamentais, que detêm responsabilidades relativas ao Setor Sucroalcooleiro, e colaborar na formulação das políticas de desenvolvimento do Setor;
IIacompanhar a implementação das ações recomendadas no relatório da Comissão constituída pelo Decreto de 20 de abril de 1993, bem como de outras ações que venham a ser preconizadas pela própria CINAL;
IIIanalisar e propor os mecanismos necessários à estabilização das atividades do Setor Sucroalcooleiro e à busca de sua auto-sustentação econômica;
IVacompanhar o desenvolvimento e colaborar no planejamento de longo prazo do setor;
Vreexaminar o atual nível de intervenção governamental no Setor, revendo, se for o caso, a legislação que disciplina o assunto;
VIpromover o desenvolvimento científico-tecnológico do setor;
VIIincentivar a efetiva utilização de novas tecnologias, a redução de custos, a produção diversificada de produtos, coprodutos e subprodutos e os ganhos de produtividade do setor;
VIIIacompanhar os resultados das ações propostas e recomendar as correções que se fizerem necessárias.

VII - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Constitui, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, a Comissão Interministerial do Álcool (Cinal), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A Comissão de que trata o artigo anterior será integrada por um representante de cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
IMinistério de Minas e Energia, que a presidirá;
IIMinistério da Fazenda;
IIIMinistério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
IVMinistério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
VMinistério da Integração Regional;
VIMinistério da Ciência e Tecnologia;
VIIIDepartamento Nacional de Combustíveis do Ministério de Minas e Energia.
§ 1ºOs representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
Ida Indústria do Comércio e do Turismo, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
IIde Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
IIIda Fazenda; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
IVda Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
Vda Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
VIdo Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
VIIdo Planejamento e Orçamento. (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
§ 1ºOs representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas e designados pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo. (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
§ 2ºO Presidente da Comissão poderá convidar técnicos de outros órgãos ou entidades, cuja participação considere relevante para o desenvolvimento dos trabalhos da CINAL.
Art. 3.
A Secretaria de Política Comercial do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo dará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Cinal. (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
Parágrafo únicoO Presidente da Comissão designará um Secretário para coordenar o apoio técnico e administrativo à CINAL.
Art. 4.
Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, as fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pela União, deverão assegurar a mobilização necessária à consecução dos objetivos da CINAL.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se o Decreto nº 99.503, de 3 de setembro de 1990, Decreto de 7 de fevereiro de 1991, que altera a composição da Comissão constituída pelo Decreto nº 99.503, de 1990, e Decreto de 20 de abril de 1993, que cria Comissão Interministerial para reexame da participação do álcool na Matriz Energética Nacional.

Brasília, 27 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.1993

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