Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 99.446, de 10 de agosto de 1990

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera alíquota da tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°, incisos I e II, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterada, para o nível a seguir indicado, a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados relativa às mercadorias correspondentes ao código discriminado, constante da classificação da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988, a saber:

CÓDIGO NBM/SH

POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO ALÍQUOTA

6305.31 15%

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de agosto de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.1990

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.