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Decreto nº 99.364, de 3 de julho de 1990

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Art. 1.
É mantida no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, a Comissão Especial de Recursos (CER), com a finalidade de julgar, em única instância, os recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações, no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Comissão Especial de Recursos (CER), e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei n° 5.969, de 11 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 2.
São membros da CER os representantes:
Ido Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que será seu presidente;
IIdo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IIIdo Banco Central do Brasil;
IVdo Banco do Brasil S.A.;
Vda Federação Brasileira de Bancos;
VIda Confederação Nacional da Agricultura;
VIIda Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;
VIIIda Organização das Cooperativas Brasileiras;
IXda Associação Brasileira de Empresas de Planejamento Agropecuário; e
Xda Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária.
§ 1ºOs membros da CER e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, mediante indicação dos órgãos e entidades referidos neste artigo.
§ 2ºO Regimento Interno da CER será aprovado em portaria do Ministro da Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 3.
O julgamento dos processos da CER será realizado por Turmas de Julgamento, compostas por membros titulares e respectivos suplentes de representações distintas.
Art. 4.
Os serviços de Secretaria-Executiva da CER serão providos pela Secretaria de Administração Geral do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 5.
As decisões da CER serão executadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se o Decreto n° 77.120, de 10 de fevereiro de 1976, os arts. 4° e 5° do Decreto n° 83.323, de 11 de abril de 1979, o Decreto n° 97.760, de 18 de maio de 1989, e demais disposições em contrário.

Brasília, 3 de julho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Antonio Cabrera Mano Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1990

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