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Decreto nº 97.760, de 18 de maio de 1989

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Art. 1.
A Comissão Especial de Recursos - CER do Ministério da Agricultura, criada e organizada pelo Decreto nº 77.120, de 10 de fevereiro de 1976, alterado pelo Decreto nº 83.323, de 11 de abril de 1979, passa a ser integrada pelos seguintes membros:
Ium representante do Ministério da Agricultura;
IIum representante do Ministério da Fazenda;
IIIum representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN;
IVum representante do Banco Central do Brasil;
Vum representante do Banco do Brasil S.A.;
VIum representante do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. - BNCC;
VIIum representante da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER;
VIIIum representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
IXum representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
Xum representante da rede bancária particular, indicado pela Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN;
XIum representante da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, indicado pelo Presidente da entidade.
§ 1ºOs representantes constantes dos itens II e III serão escolhidos pelos Ministros das respectivas Pastas, que os indicarão ao Ministro de Estado da Agricultura para designação.
§ 2ºOs membros constantes dos itens IV a VII serão indicados ao Ministro de Estado da Agricultura pelos respectivos titulares dos órgãos que representarão.
§ 3ºOs representantes dos itens VIII e IX serão escolhidos em lista tríplice a ser apresentada pelas respectivas instituições ao titular da Pasta da Agricultura, que os designará.
§ 4ºCada membro da CER terá dois suplentes, indicados na forma dos parágrafos anteriores.
§ 5ºA CER será presidida pelo representante do Ministério da Agricultura.
§ 6ºNenhum mandato de membro titular ou suplente da CER, a contar da edição deste Decreto, excederá de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reestrutura a Comissão Especial de Recursos do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, itens IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 2.
A Comissão Especial de Recursos, em caso de acúmulo de Processos a serem julgados, poderá se desdobrar em Turmas de Julgamento.
Parágrafo únicoCada Turma de Julgamento será composta de, no mínimo, 6 (seis) membros, dentre titulares e suplentes de representações distintas.
Art. 3.
O Ministro de Estado da Agricultura, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação deste Decreto, baixará Portaria de aprovação do Regimento Interno por proposta da CER.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.1989

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