A Comissão Especial de Recursos - CER do Ministério da Agricultura, criada e organizada pelo Decreto nº 77.120, de 10 de fevereiro de 1976, alterado pelo Decreto nº 83.323, de 11 de abril de 1979, passa a ser integrada pelos seguintes membros:Ium representante do Ministério da Agricultura;
IIum representante do Ministério da Fazenda;
IIIum representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN;
IVum representante do Banco Central do Brasil;
Vum representante do Banco do Brasil S.A.;
VIum representante do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. - BNCC;
VIIum representante da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER;
VIIIum representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
IXum representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
Xum representante da rede bancária particular, indicado pela Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN;
XIum representante da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, indicado pelo Presidente da entidade.
§ 1ºOs representantes constantes dos itens II e III serão escolhidos pelos Ministros das respectivas Pastas, que os indicarão ao Ministro de Estado da Agricultura para designação.
§ 2ºOs membros constantes dos itens IV a VII serão indicados ao Ministro de Estado da Agricultura pelos respectivos titulares dos órgãos que representarão.
§ 3ºOs representantes dos itens VIII e IX serão escolhidos em lista tríplice a ser apresentada pelas respectivas instituições ao titular da Pasta da Agricultura, que os designará.
§ 4ºCada membro da CER terá dois suplentes, indicados na forma dos parágrafos anteriores.
§ 5ºA CER será presidida pelo representante do Ministério da Agricultura.
§ 6ºNenhum mandato de membro titular ou suplente da CER, a contar da edição deste Decreto, excederá de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período.