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Decreto nº 99.221, de 25 de abril de 1990

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Art. 1.
É criada a Comissão Interministerial para a Preparação da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Cima).

II - Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Comissão Interministerial para a Preparação da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Cima), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso II, da Constituição;

Considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua Resolução 44/228, adotada em 22 de dezembro de 1989, acolheu, por unanimidade, o oferecimento do Governo brasileiro de sediar, em 1992, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento;

Tendo em vista a necessidade de uma adequada preparação para a realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento;

Consciente de que a questão ecológica merece atenção prioritária do Governo brasileiro, com base no princípio de que o desenvolvimento econômico se deve dar em harmonia com a proteção do meio ambiente;

Tendo presente as negociações, em curso e futuras, de instrumentos jurídicos internacionais específicos e a crescente cooperação bilateral e multilateral do Brasil na área do meio ambiente;

Sublinhando a importância de que se assegure a cooperação da participação do Brasil nas reuniões e eventos internacionais que tratem da questão ambiental, em particular a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, e considerando a necessidade de que da formulação de posições nacionais participem os órgãos da administração que têm atribuições ligadas ao assunto,

DECRETA:

Art. 2.
Compete à Cima assessorar o Presidente da República nas decisões relativas ao tratamento internacional de questões ambientais, inclusive no que se refere a alterações climáticas, proteção da camada de ozônio e conservação da diversidade biológica do planeta, em particular no âmbito dos trabalhos preparatórios para a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
Iproceder à elaboração de estudos sobre questões internacionais de meio ambiente;
IIpreparar subsídios para a participação brasileira em negociações, conferências ou eventos internacionais sobre os assuntos de sua competência;
IIIencaminhar e orientar a preparação das disposições brasileiras em relação à Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, inclusive no que diz respeito a eventos conexos anteriores.
Art. 3.
São membros da Cima:

O Ministro de Estado das Relações Exteriores, que a presidirá, e os titulares ou representantes dos seguintes órgãos:

IMinistério das Relações Exteriores;
IIISecretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
IVSecretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
VSecretaria Nacional de Planejamento;
VISecretaria Nacional de Economia;
VIISecretaria Nacional de Energia;
VIIISecretaria Nacional de Minas e Metalurgia.
Parágrafo únicoCada membro terá um suplente designado pelo mesmo órgão.
Art. 4.
Participam, também, dos trabalhos da Cima, na qualidade de assessores, representantes dos seguintes órgãos:
IInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
IIInstituto de Pesquisas Espaciais;
IIIEmpresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias;
IVInstituto Nacional de Meteorologia;
VInstituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
VISecretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.
Art. 5.
A Cima poderá convidar representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades privadas, bem como especialistas em assuntos ligados a sua área de competência, cuja presença em reuniões de comissão seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo únicoPoderão, igualmente, ser chamados a comparecer a reuniões da Cima os representantes permanentes do Brasil junto a organismos internacionais que se ocupam da questão ambiental.
Art. 3.
São membros da CIMA: (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
Io Ministro de Estado das Relações Exteriores, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
IIo Secretário do Meio Ambiente da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
IIIo Secretário da Ciência e Tecnologia da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
IVo Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
Vo Secretário de Desenvolvimento Regional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
VIo Chefe do Estado-Maior da Armada; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
VIIo Chefe do Estado-Maior do Exército; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
VIIIo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
IXo Secretário Nacional de Planejamento; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
Xo Secretário Nacional de Economia; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
XIo Secretário Nacional de Energia; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
XIIo Secretário Nacional de Minas e Metalurgia; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
XIIIo Secretário Nacional de Vigilância Sanitária; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
XIVo Secretário Nacional de Saneamento; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
XVo Chefe do Departamento de Polícia Federal; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
XVIo Chefe do Departamento da Receita Federal; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
Art. 4.
Participam, também, dos trabalhos da CIMA, na qualidade de assessores, os titulares dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
IInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
IIInstituto Nacional de Pesquisas Espaciais; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
IIIEmpresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
IVDepartamento Nacional de Meteorologia; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
VInstituto Nacional de Pesquisas da Amazônia; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
VIEmpresa Brasileira de Turismo; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
VIISecretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
Art. 5.
A CIMA poderá convidar como observadores, sem direito a voto, representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades privadas, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de competência, cuja presença em reuniões da comissão seja necessária ao cumprimento de suas atribuições. (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
§ 1ºA Confederação Nacional da Indústria, a Confederação Nacional do Comércio e a Confederação Nacional da Agricultura terão assento permanente nas reuniões da CIMA . (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
§ 2ºAs organizações não-governamentais terão um assento permanente nas reuniões da CIMA, que decidirá o modo de escolha de seu representante. (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
§ 3ºPoderão ser chamados a comparecer a reuniões da CIMA os Representantes Permanentes do Brasil junto a organismos internacionais que se ocupam da questão ambiental.(Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
Art. 6.
A Divisão Especial do Meio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretaria-Executiva da Cima.
Parágrafo únicoCompete ao Chefe da Divisão Especial do Meio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores a função de Secretário-Executivo da Cima.
Art. 7.
Compete à Secretaria-Executiva:

I. executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Cima;

II. exercer as demais funções necessárias ao funcionamento administrativo da Cima.

Art. 8.
Fica extinta a Comissão Interministerial sobre Alterações Climáticas criada pelo Decreto nº 98.352, de 31 de outubro de 1989, cujas atribuições passam à área de competência da Cima.
Art. 9.
Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.1990

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