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Decreto, de 24 de janeiro de 1991

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Art. 1.
Os arts. 3°, 4° e 5° do Decreto n° 99.221, de 25 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° São membros da CIMA:

Io Ministro de Estado das Relações Exteriores, que a presidirá;
IIIo Secretário da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
IVo Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
Vo Secretário de Desenvolvimento Regional da Presidência da República;
VIo Chefe do Estado-Maior da Armada;
VIIo Chefe do Estado-Maior do Exército;
VIIIo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica;
IXo Secretário Nacional de Planejamento;
Xo Secretário Nacional de Economia;
XIo Secretário Nacional de Energia;
XIIo Secretário Nacional de Minas e Metalurgia;
XIIIo Secretário Nacional de Vigilância Sanitária;
XIVo Secretário Nacional de Saneamento;
XVo Chefe do Departamento de Polícia Federal;
XVIo Chefe do Departamento da Receita Federal;

II - o Secretário do Meio Ambiente da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os arts. 3°, 4° e 5° do Decreto n° 99.221, de 25 de abril de 1990, que cria a Comissão Interministerial para a Preparação da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CIMA).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 4.
Participam, também, dos trabalhos da CIMA, na qualidade de assessores, os titulares dos seguintes órgãos:
IInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
IIInstituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
IIIEmpresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
IVDepartamento Nacional de Meteorologia;
VInstituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
VIEmpresa Brasileira de Turismo;
VIISecretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar;
Art. 5.
A CIMA poderá convidar como observadores, sem direito a voto, representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades privadas, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de competência, cuja presença em reuniões da comissão seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.
§ 1ºA Confederação Nacional da Indústria, a Confederação Nacional do Comércio e a Confederação Nacional da Agricultura terão assento permanente nas reuniões da CIMA .
§ 2ºAs organizações não-governamentais terão um assento permanente nas reuniões da CIMA, que decidirá o modo de escolha de seu representante.
§ 3ºPoderão ser chamados a comparecer a reuniões da CIMA os Representantes Permanentes do Brasil junto a organismos internacionais que se ocupam da questão ambiental".
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 24 de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.1.1991

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