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Decreto nº 99.213, de 18 de abril de 1990

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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- Secretaria de Meio Ambiente e Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Presidência da República.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o artigo 1º do Decreto nº 96.660, de 6 de setembro de 1988 que dispõe sobre o Grupo de Coordenação incumbido de elaborar e atualizar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição; e

Considerando o que prevê o artigo 4º da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro,

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 1º do Decreto nº 96.660, de 6 de setembro de 1988, alterado pelo Decreto nº 97.686, de 25 de abril de 1989, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º O Grupo de Coordenação, incumbido de elaborar e manter atualizado o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), com sede na Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (Secirm) e sob a direção do seu Secretário, constituir­se­á, além da própria Secirm, dos seguintes órgãos:

- Diretoria de Portos e Costas e Diretoria de Hidrografia e Navegação, do Ministério da Marinha;

- Secretaria da Fazenda Nacional e Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

§ 1ºConstituirão, ainda, o Grupo de Coordenação do Gerenciamento Costeiro (Cogerco), as seguintes entidades:

- Associação Brasileira de Entidades de Meio Ambiente; e

Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente.

§ 2ºPara efeito deste artigo, cada membro do Cogerco indicará seu representante, bem como o respectivo suplente, para nomeação através de portaria do Secretário da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (Secirm)".
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da Republica,

FERNANDO COLLOR

Mário César Flores

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.4.1990

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