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Decreto nº 99.185, de 15 de março de 1990

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regimento Interno Consolidado da Secretaria Geral do Gabinete Militar da Presidência da República e do Gabinete pessoal do Presidente da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado, nos termos do anexo, o Regimento Interno Consolidado da Secretaria Geral, do Gabinete Militar da Presidência da República e do Gabinete Pessoal do Presidente da República.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se o Decreto n° 95.575, de 23 de dezembro de 1987, e demais disposições em contrário.

Brasília, 15 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

REGIMENTO INTERNO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.1990 e retificado em 20.5.1990

(Anexo ao Decreto n° 99.185, de 15 de março de 1990).

Art. 1.
A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Secretaria Geral, pelo Gabinete Militar e pelo Gabinete Pessoal do Presidente da República.

TÍTULO I

Da Secretaria-Geral da Presidência da República

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 2.
A Secretaria Geral da Presidência da República tem por finalidade:
Iassistir ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;
IIcoordenar a ação administrativa do Governo, o acompanhamento de programas e políticas governamentais e o relacionamento com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IIIpreparar as mensagens do Presidente da República ao Congresso Nacional, acompanhar a tramitação de atos legislativos e examinar, em articulação com outros órgãos da Administração Pública Federal, os que devam ser submetidos à sanção presidencial;
IVexercer supervisão técnica dos trabalhos das Secretarias da Presidência da República;
Vpromover a numeração, o registro e a publicação das leis, decretos, mensagens, portarias e demais atos de competência dos órgãos da Presidência da República.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Art. 3.
A Secretaria-Geral da Presidência da República compõe-se de:
IGabinete do SecretárioGeral;
IISubsecretaria-Geral;
IIICoordenação de Comunicação Social;
IVAssessoria para Assuntos Econômicos;
VAssessoria para Assuntos Sociais;
VIAssessoria Diplomática;
VIIAssessoria Legislativa;
VIIIAssessoria Jurídica;
IXCerimonial da Presidência da República; e
XSecretaria de Controle Interno.
§ 1ºO Gabinete Militar e o Gabinete Pessoal, subordinados diretamente ao Presidente da República, vinculam se administrativamente à Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2ºOs órgãos integrantes da Secretaria-Geral terão a estrutura, as atribuições e a lotação estabelecidas em ato do Secretário-Geral da Presidência da República.
Art. 4.
O Gabinete do Secretário-Geral, dirigido por Chefe, é integrado por Adjuntos e por Oficiais de Gabinete.
Art. 5.
A Subsecretaria Geral, chefiada por Subsecretário-Geral, compõe-se de:
IDepartamento de Administração;
IIDepartamento de Comunicações;
IIIDepartamento de Documentação;
IVDepartamento de Instalações;
VDepartamento de Pessoal;
VIDepartamento de Processamento de Dados;
VIIDepartamento de Orçamento e Finanças;
VIIIDepartamento de Saúde; e
IXDepartamento de Transportes.
Art. 6.
Subordinam se, ainda, ao Subsecretário Geral:
Iuma Secretaria, integrada por Adjuntos e Oficiais de Gabinete;
IIa Divisão de Vídeo Difusão; e
IIIa Seção de Apoio e Segurança aos Ex-Presidentes da República (Lei n° 7.474, de 8 de maio de 1986).
Art. 7.
As Assessorias a que se referem o art. 3° serão dirigidas por Assessor e integradas por Adjuntos e por Oficiais de Gabinete.
Art. 8.
O Cerimonial, dirigido por Chefe, será integrado por Adjuntos.
Art. 9.
A Secretaria de Controle Interno, dirigida por Secretário, compõe-se de:
IDivisão de Acompanhamento, Avaliação, Orientação e de Coordenação e Controle Financeiro;
IIDivisão de Auditoria; e
IIIDivisão de Contabilidade.
§ 1ºAs normas de organização e funcionamento dos órgãos integrantes da Secretaria de Controle Interno serão estabelecidas em regimento interno, aprovado pelo Secretário-Geral da Presidência da República.
§ 2ºOs servidores da Secretaria de Controle Interno serão nomeados ou designados pelo Secretário.

CAPÍTULO III

Da Competência

SEÇÃO I

Do Secretário-Geral

Art. 10.
Compete ao Secretário-Geral da Presidência da República dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos integrantes da Secretaria-Geral da Presidência da República e, em especial:
Iassessorar e assistir diretamente ao Presidente da República na área de atuação da Secretaria, inclusive quanto à pauta de audiência;
IItransmitir aos Ministros e a outras autoridades civis da Administração Pública Federal ordens e diretrizes do Presidente da República;
IIIsuperintender os trabalhos da Secretaria Geral;
IVexercer a supervisão técnica das Secretarias da Presidência da República;
Vrecepcionar, diariamente, o Presidente da República e acompanhá-lo nas viagens, visitas e atos oficiais;
VIrepresentar o Presidente da República em cerimônias ou fazer representá-lo segundo suas instruções;
VIIorganizar as viagens e visitas presidenciais;
VIIIpromover a numeração, o registro e a publicação das leis, decretos, mensagens, portarias e demais atos da competência dos órgãos da Presidência da República;
IXsupervisionar as atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento dos órgãos da Presidência da República;
Xrequisitar servidores civis para terem exercício na Presidência da República;
XIapresentar, anualmente, a proposta orçamentária da Presidência da República;
XIIfixar as normas de organização e funcionamento da Secretaria-Geral e dos órgãos a ela vinculados;
XIIIpropor ao Presidente da República a nomeação ou designação do Subsecretário-Geral, do Coordenador de Comunicação Social, dos Assessores para Assuntos Econômicos, para Assuntos Sociais, Diplomático, Legislativo e Jurídico, do Chefe do Cerimonial e do Secretário de Controle Interno, bem assim nomear ou designar os demais membros da Secretaria-Geral; e
XIVbaixar portarias, instruções e ordens de serviço.

SEÇÃO II

Dos Órgãos

Art. 11.
Compete à Subsecretaria Geral:
Iassessorar o Secretário-Geral no acompanhamento da ação governamental, em especial na área da Administração Pública Federal e da reforma administrativa;
IIexaminar, a pedido do Secretário-Geral, projetos e proposições submetidas ao Presidente da República na área sob seu acompanhamento;
IIIexecutar trabalhos especialmente atribuídos pelo Secretário-Geral;
IVorientar, coordenar e controlar as atividades de apoio administrativo da Presidência da República;
Vcoordenar as atividades de apoio na preparação e execução de viagens e visitas presidenciais;
VIsupervisionar as atividades de comunicação administrativa, numeração e publicação de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos, lavratura de termos de posse e guarda dos respectivos livros e obtenção de referenda ministerial nos atos do Presidente da República;
VIIdistribuir os imóveis funcionais destinados ao uso dos servidores lotados nos órgãos de que trata o art. 1°;
VIIIelaborar a proposta orçamentária e a programação financeira da Presidência da República.
Art. 12.
Compete à Coordenação de Comunicação Social:
Iassistir ao Presidente da República no seu relacionamento com representantes da imprensa nacional e estrangeira;
IIpromover a divulgação dos atos e atividades do Presidente da República;
IIIcredenciar jornalistas e facultar-lhes o acesso a locais onde ocorram eventos de que participe o Presidente da República;
IVcoordenar a cobertura jornalística da Presidência da República; e
Vpreparar programas de rádio e televisão, de interesse do Presidente da República.
Art. 13.
Compete à Assessoria para Assuntos Econômicos, à Assessoria para Assuntos Sociais e à Assessoria Diplomática:
Iassessorar o Secretário-Geral no acompanhamento da ação governamental, nas áreas de sua competência; e
IIexaminar, a pedido do Secretário-Geral, projetos e proposições submetidas ao Presidente da República nas áreas sob seu acompanhamento.
Art. 14.
Compete à Assessoria para Assuntos Sociais:
Iassessorar o Secretário-Geral nas matérias inseridas nas áreas de sua competência; e
IIexaminar, a pedido do Secretário-Geral, projetos e programas submetidos ao Presidente da República nas áreas sob seu acompanhamento.
Art. 15.
Compete à Assessoria Legislativa:
Ipreparar os expedientes necessários ao envio de mensagens do Presidente da República ao Congresso Nacional;
IIacompanhar a tramitação de proposições nas Casas do Congresso Nacional;
IIIprovidenciar resposta aos pedidos de informações formulados por membros do Congresso Nacional, colhendo dos Ministérios e demais órgãos da Administração Federal os elementos necessários; e
IVexaminar os projetos de lei submetidos à sanção presidencial, consultando os ministérios e órgãos interessados para instruir a decisão presidencial.
Art. 16.
Compete à Assessoria Jurídica:
Iexaminar os fundamentos e a forma dos atos propostos ao Presidente da República e elaborar substitutivos, a pedido do Secretário-Geral;
IIdesempenhar as funções previstas no parágrafo único do art. 31 do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, com relação aos órgãos definidos no art. 1° deste Regimento;
IIIassessorar o Secretário-Geral em questões de natureza jurídica; e
IVproceder a estudos e diligências sobre projetos, atos, processos ou outros documentos em exame na Assessoria.
Art. 17.
Compete ao Cerimonial:
Izelar pela observância das Normas do Cerimonial Público nas solenidades a que comparecer o Presidente da República;
IIorganizar, orientar e coordenar a entrega de credenciais, em solenidades ou recepções que se realizem nos palácios da Presidência da República, das quais participe o Presidente da República;
IIIinformar ao Presidente da República e às autoridades da Presidência da República sobre o programa das solenidades e recepções oficiais a que devam comparecer;
IVexpedir e controlar os convites para solenidades oficiais;
Vassessorar o Secretário-Geral na preparação e execução das viagens e visitas presidenciais;
VIreceber e controlar os convites oficiais endereçados ao Presidente da República;
VIIopinar em questões de precedência;
VIIIplanejar e executar as atividades de relações públicas nos palácios da Presidência da República;
IXarticular-se com o Cerimonial dos Governos dos Estados e do Distrito Federal;
Xarticular-se com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores para:
a)elaboração do programa de posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
b)elaboração do programa de viagens oficiais do Presidente da República ao exterior;
c)organização das audiências do Presidente da República a agentes diplomáticos e personalidades estrangeiras;
d)preparação da correspondência oficial de cortesia do Presidente da República com personalidades estrangeiras;
e)planejamento e execução do programa de viagem, no Brasil, de chefes de Estado e personalidades estrangeiras.
Parágrafo únicoO Cerimonial tem as atribuições de Secretaria da Ordem Nacional do Mérito e do Livro do Mérito.
Art. 18.
Compete à Secretaria de Controle Interno:
Isuperintender a execução das atividades relacionadas com os sistemas de administração financeira, contabilidade e auditoria;
IIrealizar a contabilidade analítica e a contabilidade sintética;
IIIexercer os trabalhos de auditoria contábil e de auditoria de programas.
Art. 19.
Gabinete Militar tem por finalidade:
Iassistir ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições referentes aos assuntos militares;
IIzelar pela segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, do Secretário-Geral, do Chefe do Gabinete Militar e do Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República, bem assim de suas residências e dos palácios da Presidência da República;
IIIcoordenar a participação do Presidente da República em cerimônias militares;
IVsupervisionar as atividades de transporte do Presidente da República.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Art. 20.
Gabinete Militar compõe-se de:
IChefia;
IISubchefia da Marinha;
IIISubchefia do Exército;
IVSubchefia da Aeronáutica;
VServiço de Segurança.
Parágrafo únicoOs órgãos referidos neste artigo terão estrutura, atribuições, e lotação estabelecidas em ato do Chefe do Gabinete Militar.
Art. 21.
A Ajudância de Ordens, órgãos do Gabinete Pessoal do Presidente da República, vincula-se para os fins militares ao Chefe do Gabinete Militar.
Art. 22.
Integram a Chefia do Gabinete Militar;
IChefe, Oficial-General da ativa;
IIAssistente-Secretário, Oficial Superior das Forças Armadas com o Curso Superior de Guerra Naval ou equivalente;
IIIAjudante-de-Ordens, oficial das Forças Armadas, com postos de Capitão-Tenente ou equivalente;
IVAssessores;
VOficial de Gabinete.
§ 1ºO Assistente-Secretário tem prerrogativas e posição hierárquica idêntica à dos Subchefes.
§ 2ºSubordina-se ao Assistente-Secretário a Secretaria do Gabinete Militar, com as seguintes atribuições:
a)receber, registrar, distribuir e expedir a correspondência oficial e quaisquer expedientes relacionados com as atividades do Gabinete Militar;
b)encaminhar, por intermédio da Secretaria-Geral da Presidência da República, para publicação no Diário Oficial, os atos do Presidente da República relacionados com a competência do Gabinete Militar
c)encaminhar à Secretaria-Geral da Presidência da República os processos ou documentos que devam ali ser arquivados ou registrados;
d)executar outras tarefas cometidas pelo Assistente-Secretário.
Art. 23.
Integram a Subchefia da Marinha:
ISubchefe, Capitão-de-Mar­e­Guerra com o Curso Superior de Guerra Naval;
IIAdjuntos, Capitães de Fragata ou Capitães de Corveta, com o Curso de Comando e Estado-Maior.
Art. 24.
Integram a Subchefia do Exército:
ISubchefe, Coronel, com o Curso de Comando e Estado-Maior;
IIAdjuntos, Tenentes-Coronéis ou majores, com o Curso de Comando e Estado-Maior.
Art. 25.
Integram a Subchefia da Aeronáutica:
ISubchefia, Coronel-Aviador, com o Curso Superior de Comando;
IIAdjuntos, Tenentes-Coronéis ou Majores Aviadores, com o Curso de Estado-Maior.
Parágrafo únicoA Subchefia da Aeronáutica terá, ainda, um Adjunto, Major-Aviador, para exercer os encargos de segurança de transporte aéreo.
Art. 26.
Integram o Serviço de Segurança:
IChefe, oficial superior das Forças Armadas, com posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra, ou equivalente, e o Curso Superior de Guerra Naval, ou equivalente;
IISubchefe, oficial superior das Forças Armadas, com posto de Capitão-de-Fragata, ou equivalente;
IIIAdjuntos, oficiais das Forças Armadas, ou civis com curso superior.

CAPÍTULO III

Da Competência

SEÇÃO I

Do Chefe do Gabinete Militar

Art. 27.
Compete ao Chefe do Gabinete Militar dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos do Gabinete Militar e, em especial:
Iassistir diretamente ao Presidente da República nos assuntos de competência do Gabinete Militar;
IIsuperintender os trabalhos do Gabinete Militar;
IIItransmitir aos ministros militares e outras autoridades militares ordens e diretrizes do Presidente da República;
IVpropor ao Presidente da República a nomeação dos Subchefes do Gabinete Militar, do Assistente-Secretário, do Chefe do Serviço de Segurança e do Chefe da Ajudância de Ordens, bem como nomear ou designar os demais membros do Gabinete Militar e dos órgãos a ele vinculados;
Vacompanhar ou representar o Presidente da República em cerimônias militares, ou fazer representá-lo, segundo suas instruções;
VIfixar a lotação do Gabinete Militar e dos órgãos a ele vinculados;
VIIrequisitar o pessoal militar necessário ao funcionamento dos órgãos da Presidência da República; e
VIIIbaixar portarias, instruções e ordens de serviço.
Art. 28.
compete ao Assistente-Secretário:
Iexecutar trabalhos especialmente atribuídos pelo Chefe do Gabinete Militar;
IIreceber e distribuir a correspondência sigilosa destinada ao Gabinete Militar;
IIIencarregar-se da correspondência oficial do Chefe do Gabinete Militar e órgão a ele ligados por intermédio das Subchefias das Forças Singulares, exceto quando pertinentes aos ministérios militares.

SEÇÃO II

Dos Órgãos

Art. 29.
Compete às Subchefias da Marinha, do Exército e da Aeronáuticas:
Iestudar e encaminhar documentos, bem assim emitir pareceres ou informações sobre assuntos de interesse dos Ministérios Militares correspondentes, do Estado-Maior das Forças Armadas e dos demais órgãos vinculados ao Gabinete Militar;
IImanter os contatos funcionais do Gabinete Militar com os respectivos ministérios militares, Estado-Maior das Forças Armadas e demais órgãos vinculados ao Gabinete Militar
IIIassistir à Chefia do Gabinete Militar no estudo e encaminhamento de questões técnicas e administrativas de competência do Gabinete Militar ou em que seja especialmente incumbido de atuar; e
IVrealizar outras atividades determinadas pela Chefia do Gabinete Militar.
Parágrafo únicoCompete especificamente à Subchefia da Aeronáutica a segurança das aeronaves presidenciais e o planejamento das operações de transporte aéreo de interesse da Presida República.
Art. 30.
Compete ao Serviço de Segurança:
Iproporcionar segurança ao Presidente da República, ao Vice-Presidente da República, ao Secretário-Geral, ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República, bem assim a suas residências e aos palácios presidenciais, coordenando e providenciando as medidas necessárias;
IIzelar pela manutenção da ordem e da disciplina nas dependências dos palácios presidenciais e circunvizinhanças;
IIIfornecer documento de identidade especial às autoridades e demais servidores da Presidência da República, aos jornalistas credenciados e a outras pessoas que freqüentem os palácios presidenciais em virtude do cargo ou função;
IVautorizar o ingresso de visitantes ou pessoas incumbidas de trabalhos eventuais nos palácios presidenciais;
Vcontrolar a circulação e o estacionamento de veículos em dependências dos palácios e nas imediações;
VIsupervisionar e coordenar o transporte do Presidente da República;
VIIplanejar e executar as atividades necessárias à proteção das instalações da Presidência da República; e
VIIIrealizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas.

TÍTULO III

Do Gabinete Pessoal do Presidente da República

CAPÍTULO I

Da Estrutura

Art. 31.
Gabinete Pessoal do Presidente da República compõe se de:
ISecretaria Particular;
IIAssessoria Especial;
IIIAssessoria de Divulgação; e
IVAjudância de Ordens.
Parágrafo únicoO Gabinete Pessoal do Presidente da República será chefiado pelo Secretário particular.
Art. 32.
Cada órgão do Gabinete Pessoal do Presidente da República terá estrutura, funcionamento e lotação estabelecidos em regime interno, aprovado em ato do Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República.
Art. 33.
s membros do Gabinete Pessoal serão nomeados ou designados pelo Presidente da República.
Art. 34.
Integram a Secretaria Particular: I o Secretário Particular;
IIO Secretário Particular Adjunto;
IIIAssessores;

IV Oficiais de gabinete.

Art. 35.
Integram a Assessoria Especial: I Assessoria;
IIAdjuntos; e
IIIOficiais de Gabinete.
Art. 36.
A Assessoria de Divulgação compreende:
IChefe;
IIAssessores; e
IIIOficiais de Gabinete.
Art. 37.
A Ajudância de Ordens do Presidente da República é com o posto de Capitão-de-Corveta, Capitão-Tenente ou equivalente.
Parágrafo únicoA chefia de Ajudância de Ordens é exercida pelo oficial mais antigo, observada a hierarquia militar.

CAPÍTULO II

Da Competência

SEÇÃO I

Do Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República

Art. 38.
Compete ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República:
Iassessorar diretamente o Presidente da República nos assuntos da competência do Gabinete Pessoal;
IIsuperintender os trabalhos do Gabinete Pessoal do Presidente da República;
IIIpropor a nomeação ou designação dos Assessores, Adjuntos e Oficiais de Gabinete Pessoal; e
IVplanejar, coordenar, supervisionar e controlar os planos e programas de comunicação social da Administração Pública Federal, expedindo as instruções pertinentes.

SEÇÃO II

Dos Órgãos

Art. 39.
Compete à Secretaria Particular:
Iencarregar-se da correspondência pessoal do Presidente da República;
IIorganizar e manter em dia o arquivo pessoal do Presidente da República;
IIIcoordenar as atividades dos Oficiais de Gabinete do Presidente da República;
IVcumprir outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente da República.
Art. 40.
Compete à Assessoria Especial:
Icumprir as missões de representação determinadas pelo Presidente da República;
IIpreparar o material necessário à organização do acervo privado documental do Presidente da República; e
IIIrealizar estudos, coligir informações e executar outros trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente da República.
Art. 41.
Compete à Assessoria de Divulgação:
Icoordenar a política de comunicação social da Administração Pública Federal e submeter ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República os projetos de normas necessárias à consecução desse objetivo;
IIexaminar e submeter ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República os planos e programas de comunicação social da Administração Pública Federal, bem assim eventuais alterações.
Art. 42.
Compete à Ajudância de Ordens assistir, direta e imediatamente, ao Presidente da República, nos assuntos de serviço e de natureza pessoal.

TÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 43.
Serão substituídos, em seus impedimentos ou ausências eventuais:
Io Secretário-Geral, pelo Subsecretário-Geral; (Revogado pelo Decreto nº 99.273, de 1990)
IIo chefe do Gabinete Militar, por um dos Subchefes, observada a hierarquia militar;
IIIo Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República, pelo Secretário Particular Adjunto; e
IVos titulares dos demais órgãos, por servidor do respectivo órgão por eles indicados, ou, se o órgão for militar, pelo integrante de maior grau hierárquico.
Art. 44.
desempenho de funções na Presidência da República constitui, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional e, para o pessoal militar, comissão militar de serviço relevante.
Art. 45.
Secretário-Geral da Presidência da República poderá requisitar servidores de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, para desempenho de atividades na Presidência da República.
§ 1ºAs requisições de que trata este artigo são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
§ 2ºAo servidor de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, colocado à disposição da Presidência da República, são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção, progressão e ascensão funcional.
§ 3ºO servidor requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem do tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.
§ 4ºO período em que o servidor permanecer à disposição da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 5ºA promoção, a progressão e a ascensão funcional a que se refere o § 2º, respeitados os critérios de cada entidade, poderão ser concedidas pelos órgãos da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.
Art. 46.
São membros da Secretaria-Geral, do Gabinete Militar e do Gabinete de Pessoal do Presidente da República, além dos titulares desses órgãos:
Ios servidores civis, ocupantes de cargos ou funções do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS);
IIos oficiais das Forças Armadas, ocupantes de funções integrantes dos Grupos 1, 2 e 3 a que se refere o anexo do Decreto n° 91.409, de 5 de julho de 1985, bem assim os designados para cargos do grupo mencionado no inciso anterior.

Brasília, 15 de março de 1990.

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