O CEU será composto de no máximo vinte membros, representativos dos seguintes segmentos com interesse na atividade do porto, compreendendo, além do dirigente da administração do Porto:IMinistério dos Transportes;
IIEmpresa de Portos do Brasil S.A. PORTOBRÁS;
IIIentidade associativa do setor industrial;
IVentidade associativa do comércio local;
Ventidade associativa da agricultura;
VIAssociação do Comércio Exterior - AEB ou de representante de entidade as sociativa local das empresas de comércio exterior;
VIItransportadores rodoviários;
VIIIentidade associativa de grandes usuários dos serviços do porto;
IXentidade associativa dos terminais extraportuários;
Xtransportadores de navegação de longo curso;
XItransportadores de cabotagem;
XIIdas categorias de empregados que trabalham na administração do porto;
XIIIdas categorias de trabalhadores avulsos da orla marítima, indicado em conjunto pelos sindicatos correspondentes.
§ 1ºMantido o limite estabelecido neste artigo, a composição do CEU poderá ser complementada com representantes do Estado ou do Município de localização do porto ou de outras entidades representativas de interesse para o Porto.
§ 2ºOs membros serão designados mediante portaria do Ministro dos Transportes e terão mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 3ºO exercício da função de membro do CEU não será remunerado.