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Decretos

Decreto nº 99.168, de 13 de março de 1990

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Art. 1.
A exploração dos portos será pautada na auto­suficiência econômico­financeira, entendida esta como a geração pela atividade portuária de recursos suficientes para fazer face aos custos de operação dos serviços, aos custos de administração, bem como aos de amortização e remuneração dos investimentos.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a administração dos portos organizados e a estruturação dos Conselhos Especiais de Usuários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição:

DECRETA:

Art. 2.
A administração de cada porto organizado será exercida de forma descentralizada, com o assessoramento de um Conselho Especial de Usuários (CEU), nos termos deste Decreto.
Art. 3.
O CEU será composto de no máximo vinte membros, representativos dos seguintes segmentos com interesse na atividade do porto, compreendendo, além do dirigente da administração do Porto:
IMinistério dos Transportes;
IIEmpresa de Portos do Brasil S.A. PORTOBRÁS;
IIIentidade associativa do setor industrial;
IVentidade associativa do comércio local;
Ventidade associativa da agricultura;
VIAssociação do Comércio Exterior - AEB ou de representante de entidade as sociativa local das empresas de comércio exterior;
VIItransportadores rodoviários;
VIIIentidade associativa de grandes usuários dos serviços do porto;
IXentidade associativa dos terminais extraportuários;
Xtransportadores de navegação de longo curso;
XItransportadores de cabotagem;
XIIdas categorias de empregados que trabalham na administração do porto;
XIIIdas categorias de trabalhadores avulsos da orla marítima, indicado em conjunto pelos sindicatos correspondentes.
§ 1ºMantido o limite estabelecido neste artigo, a composição do CEU poderá ser complementada com representantes do Estado ou do Município de localização do porto ou de outras entidades representativas de interesse para o Porto.
§ 2ºOs membros serão designados mediante portaria do Ministro dos Transportes e terão mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 3ºO exercício da função de membro do CEU não será remunerado.
Art. 4.
O CEU reunir­se­á ordinariamente uma vez por mês, podendo deliberar com 50% de seus membros.
Parágrafo únicoO CEU elegerá entre seus membros o presidente, pelo período de um ano, em sistema de rodízio, não permitida a reeleição.
Art. 5.
Compete ao CEU como órgão de assessoramento da administração do porto:
Iestudar e propor solução para a melhoria dos serviços portuários;
IIidentificar deficiências, propor soluções de correção, acompanhando os resultados das medidas adotadas;
IIImanifestar­se sobre os valores tarifários e suas alterações;
IVmanifestar­se sobre programas de obras, aquisições e orçamentos anuais de custeio e investimentos;
Velaborar seu regimento interno com a aprovação de pelo menos 2/3 de seus membros.
Parágrafo únicoOs casos de fixação de tarifas serão decididos na forma deste decreto, dispensada a exigência do art. 1° do Decreto n° 79.706), de 18 de maio de 1977, com a redação dada pelo art. 5° do Decreto n° 91.149, de 15 de março de 1985.
Art. 6.
As deliberações do CEU serão submetidas pelo dirigente da administração do porto à apreciação:
Ido Conselho de Administração do respectivo porto no caso de controlada da PORTOBRÁS.
IIdo Conselho de Administração da PORTOBRÁS, no caso de porto por ela administrado.
Parágrafo únicoAs decisões caberão aos Conselhos de Administração que poderão deliberar em casos especiais ad referendum do Conselho Especial de Usuários.
Art. 7.
Aplicam­se aos portos explorados sob regime de concessão as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art. 8.
O Ministro dos Transportes baixará as instruções e demais atos necessários à aplicação deste Decreto.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam­se o Decreto n° 96.909, de 03 de outubro de 1988, e demais disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

José Reinaldo Carneiro Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.3.1990

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