Decretos
Decreto nº 982, de 12 de novembro de 1993
XVIII - fraude processual (art. 347 do Código Penal);
1° Quando o crime for praticado ou constatado no curso de processo administrativo-fiscal, de atividade de cobrança, diligência ou outro procedimento administrativo, o servidor que dele tomar conhecimento comunicará o fato, imediatamente, ao chefe da respectiva unidade administrativa, que formalizará a representação criminal.
2° Se a falta se der na fase de apreciação do recurso administrativo voluntário, o Conselheiro relator, ou o Conselheiro designado para redigir o voto vencedor, registrará o fato, destacadamente, em seu voto, cabendo ao Procurador da Fazenda Nacional junto à Câmara do Conselho de Contribuintes formalizar, imediatamente, a representação de que trata o parágrafo anterior.
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a comunicação, ao Ministério Público Federal, de crimes de natureza tributária e conexos, relacionados com as atividades de fiscalização e lançamento de tributos e contribuições, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de implementar medidas eficazes de combate à evasão tributária e de aperfeiçoar a comunicação entre os órgãos incumbidos dessa atribuição,
DECRETA:
1° O representante fará constar do processo administrativo-fiscal anotação de haver formulado a representação prevista neste decreto, indicando o número da respectiva protocolização.
2° A representação será instruída com cópias de todos os autos de infração ou cópias das notificações de lançamento expedidas, seguidas dos demais termos e atos lavrados, diligências e perícias realizadas, devidamente indexados na peça básica, por referência expressa aos números das folhas dos autos, com indicação clara das circunstâncias e provas razoáveis ao convencimento do Ministério Público, de modo a viabilizar o oferecimento imediato da denúncia.
3° Havendo concurso material ou formal (arts. 69 e 70 do Código Penal) de qualquer dos ilícitos elencados no art. 1° com crime de falsidade previsto nos arts. 296 e 311 do Código Penal ou com outra fraude, o original da prova material do ilícito (corpo de delito), ou qualquer documento sob suspeição, depois de efetuada sua apreensão, instruirá a comunicação ao Ministério Público, permanecendo no processo administrativo-fiscal cópia autenticada pelo próprio representante, que consignará nos autos encontrarem-se os originais junto à correspondente representação criminal.
4° O mesmo tratamento será dispensado a depoimentos, declarações, perícias e outras informações obtidas de terceiros, utilizados para fundamentar o lançamento tributário, devendo constar da representação a qualificação das pessoas físicas por eles responsáveis.
5° Para efeito do disposto no inciso III, serão arroladas as pessoas que:
6° A relação requerida pelo inciso VI deste artigo será instruída, se possível, com a prova documental da titularidade dos direitos patrimoniais a que se refere, que poderá ser produzida, por exemplo, através de cópias de escrituras públicas ou particulares, contratos, certidões, contas telefônicas, extratos de contas bancárias, certidões de órgãos incumbidos de registro de propriedade dos bens ou de empresas concessionárias de serviços públicos.
7° A relação de que trata o parágrafo anterior poderá, também, abranger os bens transferidos para terceiros, ou em poder de terceiros, em data recente, anterior ou posterior ao crime, e sobre os quais haja indícios de que tenham sido adquiridos com o proveito dos atos ilícitos.
8° Havendo evidência de aquisição de bens com o proveito da infração, ou indício veemente dessa circunstância, juntamente com as cópias das declarações de rendimentos a que alude o inciso VI, o representante elaborará demonstrativo de evolução patrimonial das pessoas físicas e jurídicas envolvidas, de modo a propiciar a inferência dessas circunstâncias, além de apontar a presença de qualquer dos requisitos previstos no art. 2° da Lei n° 8.397, de 6 de janeiro de 1992, quando for o caso.
Brasília, 12 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.1993
*