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Decreto nº 98.937, de 8 de janeiro de 1990

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Fixa, para o exercício de 1990, o limite global das Importações via Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio de Tabatinga, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e art. 5º da lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989,

DECRETA:

Art. 1.
É fixado em US$ 1,070,000,000.00 (um bilhão e setenta milhões de dólares norte-americanos) o limite global das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus, no exercício de 1990.
Parágrafo únicoDo limite global de que trata este artigo serão excluídas as importações:
a)relativas a trigo, petróleo e derivados, sujeitas a controles especiais;
b)efetuadas por órgãos ou entidades governamentais sujeitas ao limite estabelecido no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico CDE;
c)realizadas por pessoas jurídicas, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado;
d)de produtos para os quais a Tarifa Aduaneira do Brasil TAB estabelece alíquota zero do imposto de importação.
Art. 2.
É fixado em US$ 15,000,000.00 (quinze milhões de dólares norte-americanos) o limite global das importações a serem realizadas através da Área de livre Comércio de Tabatinga, criada pela lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989.
Art. 3.
A título de incentivo, em programas de exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus, serão excluídos do limite global fixado pelo art. 1º:
Io valor FOB dos insumos destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados;
IIo equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido positivo do ingresso de divisas, fixado pela comparação entre as exportações e as importações relativamente a cada produto e por empresa.
Art. 4.
Compete a Superintendência da Zona Franca de Manaus, de conformidade com os critérios fixados por seu Conselho de Administração e a legislação vigente, adotar as normas operacionais necessárias à aplicação do disposto no presente Decreto.
Parágrafo únicoNa fixação dos critérios a que se refere este artigo, será dada prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de emprego, atender às necessidades mais imediatas da região, bem como proporcionar a geração de excedentes exportáveis.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Alves Filho

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.1990

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