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Decreto nº 98.443, de 24 de novembro de 1989

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a fixação e o reajustamento das tarifas de transporte ferroviário de carga.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O disposto no art. 1º do Decreto nº 79.706, de 18 de maio de 1977, com a redação dada pelo art. 5° do Decreto nº 91.149, de 15 de março de 1985, não se aplica aos atos de fixação ou reajustamento de tarifas de transporte ferroviário de carga.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.1989

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