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Decretos

Decreto nº 98.182, de 26 de setembro de 1989

Art. 1.
Sob denominação de APA Cavernas do Peruaçu fica declarada Área de Proteção Ambiental, a região situada nos municípios de Januária e Itacarambi, no Estado de Minas Gerais, com as delimitações geográficas constantes do artigo 3° deste Decreto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de área de proteção ambiental no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o artigo 8°, da Lei n° 6.902(1), de 27 de abril de 1981, a Lei n° 6.938(2), de 31 de agosto de 1981, e os Decretos nºs 88.351(3), de 1º de junho de 1983 e Decreto n° 89.532(4), de 6 de abril de 1984.

DECRETA:

Art. 2.
A declaração de que trata o artigo anterior, além de garantir a conservação do conjunto paisagístico e da cultura regional, tem por objetivo proteger e preservar as cavernas e demais formações cársticas, sítios arqueopaleontológicos, a cobertura vegetal, a fauna silvestre onde há identificação de rotas de migração e sítios de arribação, cuja preservação é de fundamental importância para o ecossistema da Região.
Art. 3.
O memorial descritivo da área que compreende a APA do rio Peruaçu foi elaborado com base nas cartas topográficas da Região Leste do Brasil, na escala de 1:100.000, do serviço geográfico do Exército, a saber: tem início à margem esquerda do rio São Francisco 700 (setecentos) metros a jusante da confluência com o rio Peruaçu; daí segue rumo nordeste passando pelo ponto cotado 451m, e seguindo na mesma direção até a referência de nível de 460m à margem da estrada que liga Januária a Itacarambi, próximo à Fazenda da Barraca; daí segue na direção nordeste, passando pelo ponto cotado 496m até atingir, no topo do paredão calcário, o ponto cotado 671m no divisor de águas entre duas sub­bacias, das quais a do córrego Olhos D'águas, ao sul, que fica incluída neste perímetro; daí segue o divisor de águas na direção oeste passando pelo ponto cotado 748m; daí segue na direção nordeste, sempre pelo divisor de águas da bacia hidrográfica do rio Peruaçu, passando, respectivamente, pelos pontos cotados 774m, 788m, 804m, 787m, 795m, 786m, 776m, 798m, e 776m; deste ponto cotado segue na direção oeste e oeste­nordeste, no divisor de águas da bacia do rio Peruaçu, com nome local de Serra das Missões passando pelos pontos cotados 771m, 779m, 787m, 808m, 801m, 828m, 818m, 812m, 816m, 805m, e 809m, respectivamente; daí segue, sempre pelo divisor de águas, na direção oeste passando pelos pontos cotados 808m, 814m, 812m, 815m, 818m, 796m, e 789m, respectivamente daí segue na direção sul passando por pontos cotados de mesma altitude (816m) na região denominada Tabuleiro; daí segue em direção a leste passando, respectivamente pelos pontos cotados 816m, e 808m; segue daí na região sudeste passando pelos pontos cotados 805m, 801, e 809m, respectivamente; segue daí rumo a leste até o ponto cotado de 812m; daí, seguindo sempre pelo divisor de águas da bacia do rio Peruaçu, rumo nordeste passando, respectivamente pelos pontos cotados 819m e 823m; segue daí na direção sudeste passando, respectivamente, pelos pontos cotados 829m, 829m, 826m, e 832m; daí segue na direção oeste pelos pontos cotados 828m, 822m, 825m, e 824m, respectivamente; daí segue na direção nordeste passando pelos pontos cotados 788m, 814m, 833m, 831m e 788m, respectivamente; segue daí na direção sudeste passando, respectivamente, pelos pontos cotados 806m, 786m, 792, e 753; daí segue no sentido sul passando pelos pontos cotados 788m e 772m respectivamente; daí segue na direção sudeste passando pelos pontos cotados 768, 761m, 768m e 834m, respectivamente; segue daí, sempre acompanhando o divisor de águas da bacia do rio Peruaçu, atravessando a Serra da Mãe Joana, a leste, passando pelos pontos cotados 752m, 522m, 504m, 488m e 467m, respectivamente; daí segue na direção sudeste passando, respectivamente, pelos pontos cotados 552m, 538m; daí segue em linha reta na direção leste até atingir a margem esquerda do rio São Francisco; deste ponto segue a jusante acompanhando a margem esquerda do rio São Francisco, passando pela foz do rio Peruaçu, até atingir o ponto onde teve início esta descrição.
Art. 4.
Na implantação e funcionamento da APA Cavernas do Peruaçu serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
IO procedimento de zoneamento da APA será realizado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Ministério do Interior, que indicará as atividades a serem encorajadas em cada zona, bem como as que deverão ser limitadas, restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável; objetivando a salvaguarda das Cavernas e demais formações cársticas, sítios arqueopaleontológicos e a biota nativa, para garantia das espécies, proteção dos habitats das espécies raras endêmicas, ameaçadas e em perigo de extinção.
IIA utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da Zona de Vida Silvestre, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais, sempre consideradas necessárias;
IIIA aplicação, quando cabível, de medidas legais, destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental; em especial as atividades minerárias e agropecuárias;

IV A divulgação das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades:

Art. 5.
Na APA Cavernas do Peruaçu ficam proibidas ou restringidas:

I A implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de águas;

II A realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em alteração das condições ecológicas locais, principalmente da Zona de Vida Silvestre, onde a biota será protegida com maior rigor;

III O exercício de atividades capazes de provocar erosão das terras ou assoreamento das coleções hídricas;

IV O exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota, o patrimônio espeleológico e arqueológico, as manchas de vegetação primitiva e as nascentes de cursos d'água existentes na região;

V O uso de biocidas, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais,

Art. 6.
A abertura de vias de comunicações, de canais, barragens em cursos d,águas, a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem na realização de obras de terraplenagem, atividades minerárias, bem como a realização de grandes escavações e obras que causem alterações ambientais, dependerão da autorização prévia do Ibama, que somente poderá concedê-la:

I após estudo do projeto, exame das alternativas possíveis e a avaliação de suas conseqüências ambientais;

II mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos;

Parágrafo únicoAs autorizações concedidas pelo Ibama não dispensarão outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais porventura exigíveis.
Art. 7.
Para melhor controlar seus efluentes e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano na APA Cavernas do Peruaçu, não serão permitidas:
Ia construção de edificações em terrenos que, por suas características, não comportarem a existência simultânea de poços para receber o despejo de fossas sépticas, e de poços de abastecimento d'água, que fiquem a salvo de contaminação, quando não houver rede de coleta e estação de tratamento de esgoto em funcionamento;
IIa execução de projetos de urbanização, sem as devidas autorizações, alvarás, licenças federais, estaduais e municipais exigíveis.
Art. 8.
Os projetos de urbanização que, pelas suas características, possam provocar deslizamento do solo e outros processos erosivos, não terão a sua execução autorizada pelo IBAMA.
Art. 9.
Em casos de epidemia e endemias, veiculadas por animais silvestres, o Ministério da Saúde e a Secretaria de Saúde, do Estado de Minas Gerais, poderão, em articulação com o IBAMA, promover programas especiais, para o controle dos referidos vetores.
Art. 10.
Fica estabelecida na APA Cavernas do Peruaçu, uma Zona de Vida Silvestre destinada, prioritariamente, à salvaguarda das Cavernas e demais formações cársticas, sítios arqueo-paleontológicos e da biota nativa, para garantia da reprodução das espécies, proteção do habitat de espécies raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção.
Parágrafo únicoA Zona de Vida Silvestre, de que trata o caput deste artigo, compreenderá as áreas mencionadas no artigo 18, da Lei nº 6.938/81, consideradas como de relevante interesse ecológico, ainda que de domínio privado, e ficarão sujeitas às restrições de uso e penalidades estabelecidas nos termos dos Decretos nºs 88.351/83 e 89.532/84.
Art. 11.
Visando à proteção de espécies raras na Zona de Vida Silvestre, não será permitida a construção de edificações, exceto as destinadas à realização de pesquisa e ao controle ambiental .
Art. 12.
Na Zona de Vida Silvestre não será permitida atividade degradadora ou causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de armas de fogo e de artefatos ou instrumentos de destruição da biota, ressalvados os casos objeto de prévia autorização, expedida em caráter excepcional pelo Ibama.
Art. 13.
A APA Cavernas do Peruaçu será implantada, supervisionada, administrada e fiscalizada pelo Ibama, em articulação com o órgão estadual do meio ambiente de Minas Gerais, as prefeituras municipais dos municípios envolvidos e seus respectivos órgãos de meio ambiente.
Art. 14.
Com vistas a atingir os objetivos previstos para a APA Cavernas do Peruaçu, bem como para definir as atribuições e competências no controle de suas atividades, o Ibama poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas.
Art. 15.
As penalidades previstas nas Leis n°s 6.902/81 e 6.938/81 serão aplicadas aos transgressores das disposições deste Decreto, pelo Ibama, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas e corretivas, necessárias à preservação da qualidade ambiental.
Parágrafo únicoDos atos e decisões do Ibama, referentes a esta APA caberá recursos ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 16.
s investimentos e a concessão de financiamento e incentivos, da Administração Pública Federal, direta ou indireta, destinados à APA Caverna do Peruaçu serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art. 17.
Ibama expedirá as instruções normativas necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 19.
Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101° da República.

ANTÔNIO PAES DE ANDRADE

João Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.1989

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