Decretos
Decreto nº 98.182, de 26 de setembro de 1989
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação de área de proteção ambiental no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o artigo 8°, da Lei n° 6.902(1), de 27 de abril de 1981, a Lei n° 6.938(2), de 31 de agosto de 1981, e os Decretos nºs 88.351(3), de 1º de junho de 1983 e Decreto n° 89.532(4), de 6 de abril de 1984.
DECRETA:
IV A divulgação das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades:
I A implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de águas;
II A realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em alteração das condições ecológicas locais, principalmente da Zona de Vida Silvestre, onde a biota será protegida com maior rigor;
III O exercício de atividades capazes de provocar erosão das terras ou assoreamento das coleções hídricas;
IV O exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota, o patrimônio espeleológico e arqueológico, as manchas de vegetação primitiva e as nascentes de cursos d'água existentes na região;
V O uso de biocidas, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais,
I após estudo do projeto, exame das alternativas possíveis e a avaliação de suas conseqüências ambientais;
II mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos;
Brasília, 26 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101° da República.
ANTÔNIO PAES DE ANDRADE
João Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.1989