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Decreto, de 29 de dezembro de 1994

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação área no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições previstas no art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5° e 6° do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação e para a proteção de recursos naturais e arqueológicos, uma gleba de terras com aproximadamente 6.000 ha, localizada no Estado de Minas Gerais, parte integrante da Área de Proteção Ambiental Cavernas do Peruaçu, criada pelo Decreto n° 98.1822 de 26 de setembro de 1989.
Parágrafo únicoA gleba de que trata o caput deste artigo é delimitada pela linha poligonal envolvente definida pelas seguintes coordenadas geodésicas aproximadas, descritas a partir da folha SD. 23 Z. C. II, em escala 1:100.000, editada pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército em 1969:

Ponto n° 01 com latitude de 15°08'47" Sul e longitude 44°12'01" WGr.; Ponto n° 02 com latitude 15°05'02" Sul e longitude 44°12'59" WGr.; Ponto n° 03 com latitude 15°03'14" Sul e longitude 44°17'10" WGr.; Ponto n° 04 com latitude 15°03'50" Sul e longitude 44°17'59" WGr.; Ponto n° 05 com latitude 15°04'24" Sul e longitude 44°18'07" WGr.; Ponto n° 06 com latitude 15°04'47" Sul e longitude 44°7'38" WGr.; Ponto n° 07 com latitude 15°05'19" Sul e longitude 44°17'15" WGr.; Ponto n° 08 com latitude 15°05'44" Sul e longitude 44°16'45" WGr.; Ponto n° 09 com latitude 15°06'15" Sul e longitude 44°16'26" WGr.; Ponto n° 10 com latitude 15°06'31" Sul e longitude 44°15'33" WGr.; Ponto n° 11 com latitude 15°07'32" Sul e longitude 44°15'13" WGr.; Ponto n° 12 com latitude 15°09'46" Sul e longitude 44°13'32" WGr.

Art. 2.
Fica o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autorizado a promover a desapropriação de que trata este decreto.
Parágrafo únicoNos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Henrique Brandão Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1994

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