Decretos
Decreto nº 98.106, de 30 de agosto de 1989
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivo do Decreto n° 88.133, de 1º de março de 1983.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 84 da Constituição e o disposto na Lei nº 4.252, de 10 de agosto de 1963,
RESOLVE:
"Art. 1º Fica o território nacional, para efeito das responsabilidades atribuídas ao Ministério da Aeronáutica, dividido em 7 (sete) Zonas Aéreas, cujas áreas de jurisdição são as seguintes:
1ª Zona Aérea: Estados do Pará, do Maranhão e Território Federal do Amapá;
2ª Zona Aérea: Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe e da Bahia;
3ªZona Aérea: Estados do Rio de Janeiro, do Espírito Santo, de Minas Gerais e Ilhas da Trindade e Martins Vaz;
4ª Zona Aérea: Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul;
5ª Zona Aérea: Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul;
6ª Zona Aérea: Estados de Goiás, do Mato Grosso, de Tocantins e Distrito Federal; e
7ª Zona Aérea: Estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e Território Federal de Roraima."
Brasília, 30 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1989
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