Decretos
Decreto nº 88.133, de 1 de março de 1983
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a divisão do território nacional em Zonas Aéreas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, de Constituição, e tendo em vista o que determina a Lei nº 4.252, de 10 de agosto de 1963,
DECRETA:
1ª Zona Aérea: Estados do Pará, do Maranhão e Território Federal do Amapá; (Redação dada pelo Decreto nº 98.106, de 1989)
2ª Zona Aérea: Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe e da Bahia; (Redação dada pelo Decreto nº 98.106, de 1989)
3ªZona Aérea: Estados do Rio de Janeiro, do Espírito Santo, de Minas Gerais e Ilhas da Trindade e Martins Vaz; (Redação dada pelo Decreto nº 98.106, de 1989)
4ª Zona Aérea: Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul; (Redação dada pelo Decreto nº 98.106, de 1989)
5ª Zona Aérea: Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo Decreto nº 98.106, de 1989)
6ª Zona Aérea: Estados de Goiás, do Mato Grosso, de Tocantins e Distrito Federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 98.106, de 1989)
7ª Zona Aérea: Estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e Território Federal de Roraima. (Redação dada pelo Decreto nº 98.106, de 1989)
1ª Zona Aérea: Belém, Estado do Pará;
2ª Zona Aérea: Recife, Estado de Pernambuco;
3ª Zona Aérea: Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;
4ª Zona Aérea: São Paulo, Estado de São Paulo;
5ª Zona Aérea: Canoas, Estado do Rio Grande do Sul;
6ª Zona Aérea: Brasília, Distrito Federal; e
7ª Zona Aérea: Manaus, Estado do Amazonas.
Brasília, DF, 01 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.1983
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Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.