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Decreto nº 8.635, de 12 de janeiro de 2016

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Art. 1.
Fica o território nacional, para efeito das responsabilidades atribuídas ao Comando da Aeronáutica, dividido em sete Comandos Aéreos Regionais, cujas áreas de jurisdição são as seguintes:
IPrimeiro Comando Aéreo Regional - I COMAR - com jurisdição sobre os Estados do Pará, do Amapá e do Maranhão e com sede do Comando na cidade de Belém, Estado do Pará;
IISegundo Comando Aéreo Regional - II COMAR - com jurisdição sobre os Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe e da Bahia e com sede do Comando na cidade de Recife, Estado de Pernambuco;
IIITerceiro Comando Aéreo Regional - III COMAR - com jurisdição sobre os Estados do Rio de Janeiro, do Espírito Santo e de Minas Gerais e com sede do Comando na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;
IVQuarto Comando Aéreo Regional - IV COMAR - com jurisdição sobre os Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul e com sede do Comando na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo;
VQuinto Comando Aéreo Regional - V COMAR - com jurisdição sobre os Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul e com sede do Comando na cidade de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul;
VISexto Comando Aéreo Regional - VI COMAR - com jurisdição sobre os Estados de Goiás, de Mato Grosso, de Tocantins e do Distrito Federal e com sede do Comando na cidade de Brasília, Distrito Federal; e
VIISétimo Comando Aéreo Regional - VII COMAR - com jurisdição sobre os Estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e de Roraima e com sede do Comando na cidade de Manaus, Estado do Amazonas.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a divisão do território nacional em Comandos Aéreos Regionais e altera o Decreto nº 2.153, de 20 de fevereiro de 1997, que estabelece e organiza as Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais da Marinha, dispõe sobre as áreas de jurisdição dos Comandos de Distritos Navais, e altera o Decreto nº 3.213, de 19 de outubro de 1999, que dispõe sobre as áreas de jurisdição dos Comandos Militares de Área e das Regiões Militares no Exército Brasileiro.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Decreto nº 2.153, de 20 de fevereiro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 10.
.................................................................
I.............................................................................
a)área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 109º e 130º, com origem, respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados da Bahia-Espírito Santo e do Rio de Janeiro-São Paulo, acrescida da área marítima correspondente às ilhas da Trindade e Martin Vaz;

.......................................................................................

V..........................................................................
a)área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 130º e 128º, com origem, respectivamente, no ponto do litoral brasileiro da divisa entre os Estados do Paraná-Santa Catarina e no Farol do Chuí;
b)área fluvial e lacustre que abrange as bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição;
c)área terrestre que abrange os Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul;

........................................................................................

VIII.......................................................................
a)área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 130º, com origem nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados do Rio de Janeiro-São Paulo e do Paraná-Santa Catarina;
b)área fluvial e lacustre que abrange as bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição;
c)área terrestre que abrange os Estados de São Paulo e do Paraná e os municípios do Estado de Minas Gerais com sede a oeste do meridiano de 44º30’W e sul do paralelo de 20º00’W, e os com sede a oeste do meridiano de 47º00’W e sul do paralelo de 18º00’S.” (NR)
Art. 3.
O Decreto nº 3.213, de 19 de outubro de 1999 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .......................................................................

...........................................................................................

VIII8ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Pará, do Amapá e do Maranhão e a área do Bico do Papagaio e com sede do Comando na cidade de Belém, Estado do Pará;

.......................................................................................

XI11ª Região Militar - com jurisdição sobre o Distrito Federal, os Estados de Goiás e do Tocantins, exceto a área do Bico do Papagaio, e a área do Triângulo Mineiro, e com sede do Comando na cidade de Brasília, Distrito Federal; e
XII..........................................................................
§ 1ºPara efeito do disposto nos incisos IV e XI do caput , entende-se como Triângulo Mineiro a área do Estado de Minas Gerais limitada a Leste pelos Municípios de Araguari, de Indianópolis, de Nova Ponte e de Uberaba, incluindo as áreas dos respectivos Municípios.
§ 2ºPara efeito do disposto nos incisos VIII e XI do caput , entende-se como Bico do Papagaio a área setentrional do Estado do Tocantins limitada ao Sul pelos Municípios de Araguaína e de Filadélfia, incluindo as áreas dos respectivos municípios.” (NR)
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 88.133, de 1º de março de 1983 ;
IIo Decreto nº 88.134, de 1º de março de 1983 ; e
IIIo Decreto nº 98.106, de 30 de agosto de 1989 .

Brasília, 12 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Aldo Rebelo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2016

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