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Decreto nº 97.624, de 10 de abril de 1989

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Fixa os Efetivos de Oficiais Superiores, Intermediários e Subalternos para a Forca Aérea Brasileira, a vigorar em 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 84, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2°, da Lei n° 6.837, de 29 de outubro de 1980, combinado com o artigo 1°, inciso III, da Medida Provisória n° 43, de 28 de março de 1989,

DECRETA:

Art. 1.
São fixados, para o ano de 1989, os seguintes Efetivos de Oficiais Superiores, Intermediários e Subalternos da Força Aérea Brasileira:

I - OFICIAIS DE CARREIRA

1 OFICIAIS SUPERIORES, INTERMEDIÁRIOS E SUBALTERNOS

POSTO

Quadros Cel. T. Cel. Maj. Cap. 1 Ten. 2 Ten. Total

Aviadores 188 359 518 500 500 312 2.377

Engenheiros 20 32 50 139 110 - 351

Intendentes 46 133 200 262 190 70 901

Médicos 30 60 105 264 250 - 699

Dentistas 1 8 20 89 130 - 248

Farmacêuticos 2 3 13 31 50 - 99

Infantaria 2 13 69 134 105 73 396

Especialistas - - - 5 187 180 372

Avião - 3 31 75 25 - 134

Comunicações - 2 30 89 27 - 148

Armamento - 1 7 21 21 - 50

Fotografia - 1 11 15 5 - 32

Controle de Tráfego

Aéreo - 3 13 50 41 - 107

Meteorologia - 2 18 58 24 - 102

Suprimento Técnico - 9 16 51 - - 75

Administração - - - 4 - - 4

TOTAL 289 629 1.100 1.777 2.300 6.095

Efetivo Aprovado

em Lei 320 660 1.100 2.100 3.400 7.580

Vagas Nao Distribuídas 31 31 - 323 1.100 1.485

II - OFICIAIS DO QUADRO COMPLEMENTAR

Postos

Quadro 1 Ten. 2 Ten. Total

Complementar 161 130 291

Art. 2.
A promoção ao posto de Major dos Quadros de Oficiais Especialistas em Avião, Comunicações e Meteorologia será realizada em 2 (duas) etapas, referentes a abril e agosto.
Art. 3.
A promoção ao posto de Capitão do Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia será realizada em 3 (três) etapas.
Art. 4.
A promoção ao posto de Capitão do Quadro de Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo será realizada em 2 (duas) etapas, referentes a agosto e dezembro.
Art. 5.
Os efetivos de Oficiais Capelães serão fixados de acordo com o artigo 9° da Lei n° 6.823, de 29 de junho de 1981, alterado pela Lei n° 7.672, de 23 de setembro de 1988.
Art. 6.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos retroativos a 10 de abril de 1989, revogadas as disposições em contrário.

Brasília - DF, em 10 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.4.1989

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