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Decreto nº 96.876, de 29 de setembro de 1988

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Regulamento do Serviço Nacional de Informações - (SNI) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I

da Finalidade

Art. 1.
O Serviço Nacional de Informações - SNI, criado pela Lei n° 4.341, de 13 de junho de 1964, integra a Presidência da República como órgão de assessoramento imediato do Presidente da República e tem por finalidade superintender, coordenar e exercitar, no mais alto nível, a atividade de Informações em proveito da política nacional, especialmente no tocante à soberania nacional e à defesa do Estado democrático.
Parágrafo únicoA atividade de Informações a que se refere este artigo compreende os ramos Informações e Contra-Informações.

CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 2.
Para atender à sua finalidade, compete ao SNI:
Iproduzir conhecimentos para o Presidente da República, particularmente quanto aos assuntos relacionados com a soberania e a defesa nacional;
IIidentificar os principais óbices à execução da política nacional e preparar estudos e propostas que contribuam para a avaliação da capacidade do Poder Nacional para superá-los;
IIIacompanhar a execução dos planos e diretrizes governamentais, seus efeitos, vulnerabilidades e repercussões na opinião pública nacional e internacional;
IVdifundir para as autoridades governamentais e particularmente para a Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional, conhecimentos referentes às respectivas áreas de atuação;
Vsalvaguardar, em seu âmbito, conhecimentos decorrentes do exercício da atividade de Informações;
VIassistir entidades nacionais de qualquer natureza quanto à salvaguarda de conhecimentos e dados que estejam sob sua responsabilidade e que ao Estado interesse preservar;
VIIestabelecer a doutrina nacional de Informações e promover o seu constante aperfeiçoamento;
VIIIpreparar profissionais para o exercício da atividade de Informações;
IXrealizar pesquisas e desenvolvimento científicotecnológico, em proveito da atividade de Informações;
Xmanter entendimentos com os governos dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, em proveito do exercício de suas atividades;
XIcolaborar no controle de transferência de tecnologia, objetivando a preservação do interesse público;
XIIcolaborar com os órgãos e entidades encarregados da atividade de controle de estrangeiros.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Básica

Art. 3.
O SNI compreende:
IÓrgãos de Assistência e Assessoramento direto ao Ministro Chefe:

- Gabinete do Ministro;

- Consultoria Jurídica;

- Assessoria de Coordenação e de Planejamento.

IIÓrgão Central de Direção Superior:

- Agência Central - AC.

IIIÓrgãos Regionais:

- Agências Regionais - AR ou órgãos destacados.

IVÓrgão de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos:

- Escola Nacional de Informações - EsNI.

VÓrgãos de Apoio:

- Secretaria Administrativa - SAD;

- Secretaria de Controle Interno - SCI;

- Centro de Informática - CIn;

- Centro de Telecomunicações e Eletrônica - CTE.

VIÓrgão Autônomo:

- Centro de Pesquisas e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC.

Parágrafo únicoOs órgãos acima referidos são subordinados diretamente ao Ministro Chefe do SNI.

CAPÍTULO IV

Do Titular e Das Suas Atribuições

Art. 4.
São atribuições do Ministro Chefe do SNI:
Iassessorar diretamente o Presidente da República nos assuntos da competência do SNI;
IIsupervisionar, orientar e coordenar os trabalhos do SNI;
IIIaprovar os Regimentos Internos dos Órgãos do SNI;
IVestabelecer, com os Ministros de Estado e outras autoridades, as ligações necessárias ao desempenho das atividades do SNI;
Vcriar ou extinguir unidade, posto, representação ou escritório, onde se fizer necessário;
VIestabelecer a estrutura organizacional e as atribuições dos órgãos subordinados;
VIIsubmeter à aprovação do Presidente da República o Quadro e a Tabela Provisória de Pessoal do SNI;
VIIIconceder vantagens e indenizações, na forma da lei;
IXadmitir e designar pessoal, obedecida a legislação pertinente;
Xrequisitar servidores da Administração Federal para o desempenho de cargos ou funções no SNI;
XIrecompensar e aplicar sanções disciplinares;
XIIpraticar os atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação em vigor e os que lhe forem outorgados ou delegados;
XIIIfixar o horário de trabalho dos servidores do SNI, respeitadas as normas legais e regulamentares pertinentes ao número de horas semanais ou mensais, assim como antecipá-lo ou prorrogá-lo.
Parágrafo únicoCompete, privativamente, ao Ministro Chefe do SNI, autorizar o fornecimento de informações porventura existentes nos registros do SNI, relativas àqueles que as solicitarem, e decidir quanto aos pedidos de retificação, feitos pelos próprios interessados.

CAPÍTULO V

Das Competências Orgânicas

Art. 5.
Compete ao Gabinete do Ministro:
Iassistir e assessorar o Ministro Chefe do SNI no desempenho de suas atribuições, na forma que lhe for determinada;
IIreceber, preparar e encaminhar, para despacho do Ministro Chefe do SNI, a documentação a ele destinada;
IIIestudar e propor soluções para as questões que lhe forem apresentadas pelo Ministro Chefe do SNI;
IVassegurar o apoio administrativo à Consultoria Jurídica.
Art. 6.
Compete à Consultoria Jurídica:
Iassessorar o Ministro Chefe do SNI nas questões de natureza jurídica, elaborando estudos e pareceres;
IIuniformizar a jurisprudência administrativa no âmbito do SNI, solucionando as divergências entre os seus órgãos jurídicos;
IIIelaborar estudos e preparar os expedientes de resposta a solicitações dos Poderes Legislativo e Judiciário;
IVagir em defesa dos interesses do Serviço;
Vproceder às diligências necessárias ao regular desempenho de suas atividades;
VIdesenvolver atividades correlatas das quais a encarregue o Ministro Chefe do SNI.
Art. 7.
A Assessoria de Coordenação e Planejamento, tem por finalidade coordenar as atividades de planejamento, orçamento e modernização administrativa.
Art. 8.
Compete à Assessoria de Coordenação e Planejamento:
Ielaborar, no mais alto nível e de maneira integrada, o planejamento das atividades de informações, ensino, pesquisa, recursos humanos, apoio técnico e administrativo;
IIcoordenar a elaboração de planos e programas;
IIIpromover estudos com vistas ao contínuo desenvolvimento da atividade de Informações e sua evolução doutrinária, bem como à modernização administrativa do SNI.
Art. 9.
A Agência Central é o órgão central do Serviço para o exercício da atividade de Informações.
Art. 10.
Compete à Agência Central:
Iacionar os órgãos de Informações visando à produção de conhecimentos que possibilitem ao Ministro Chefe do SNI assessorar o Presidente da República;
IIcoordenar e orientar os órgãos de Informações no que diz respeito à atividade de Informações;
IIIsupervisionar, coordenar e orientar as Agências Regionais no exercício da atividade de Informações;
IVproduzir documentos de Informações e propor ao Ministro Chefe do SNI a sua difusão, no nível adequado;
Vassistir a entidades nacionais de qualquer natureza quanto à salvaguarda de conhecimentos e dados que estejam sob sua responsabilidade e que ao Estado interesse preservar;
VIpromover o constante aperfeiçoamento da doutrina nacional de Informações;
VIIassegurar o apoio administrativo à Assessoria de Coordenação e de Planejamento.
Art. 11.
As Agências Regionais AR são órgãos do SNI, subordinados tecnicamente à Agência Central para o exercício da atividade de Informações, com atuação circunscrita às áreas que lhe forem determinadas.
Art. 12.
Compete às Agências Regionais:
Iexercer a atividade de Informações na área geográfica de sua responsabilidade;
IIproduzir e difundir, no nível adequado, os documentos de Informações;
IIIligar-se aos órgãos de Informações existentes em área de sua responsabilidade, nos assuntos referentes à atividade de Informações.
Art. 13.
As Agências Regionais são organizadas de acordo com a complexidade de seus encargos.
Art. 14.
A Escola Nacional de Informações tem por finalidade formar recursos humanos para a atividade de Informações e atualizar o ensino da doutrina nacional de Informações.
Art. 15.
Compete à Escola Nacional de Informações:
Ipreparar, especializar e aperfeiçoar recursos humanos para o exercício da atividade de Informações;
IIcooperar no estabelecimento da doutrina nacional de Informações e nos estudos voltados para o seu constante aperfeiçoamento;
IIIrealizar pesquisas, na sua área de atuação, em proveito da atividade de Informações.
Art. 16.
A Secretaria Administrativa é o órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal e do Sistema de Serviços Gerais.
Art. 17.
Compete à Secretaria Administrativa:
Idesenvolver atividades relacionadas com a administração de pessoal, material, orçamento, finanças, serviços gerais e obras;
IIadministrar os imóveis sob a jurisdição do SNI;
IIIcoordenar a execução da política de recursos humanos;
IVelaborar a proposta orçamentária e a programação financeira de desembolso;
Vrepresentar o SNI nas ligações de caráter administrativo com os diversos órgãos e entidades da Administração Pública e concessionárias de Serviço Público.
Art. 18.
A Secretaria de Controle Interno é o órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira, de Contabilidade e de Auditoria.

Art. l9. Compete à Secretaria de Controle Interno:

Iorientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentário-financeira e patrimonial das unidades do SNI;
IIexecutar auditoria contábil, de programas e de economia e eficiência;
IIIacompanhar a execução física e financeira de projetos e atividades;
IVrealizar a tomada de contas do SNI e tomadas de contas especiais dos ordenadores de despesas e demais responsáveis, bem como verificar e certificar suas contas pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos, e a de todo aquele que der causa a perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade da União;
Velaborar a prestação de contas do FESNI.
Art. 20.
Centro de Informática é o órgão responsável pela atividade de Informática.
Art. 21.
Compete ao Centro de Informática:
Iadministrar as atividades de Informática no âmbito do SNI;
IIelaborar o Plano Diretor de Informática do SNI PDI/SNI;
IIIrealizar adequado treinamento dos servidores no campo da Informática;
IVdisseminar a cultura de Informática no âmbito do SNI.
Art. 22.
Centro de Telecomunicações e Eletrônica é o órgão encarregado das atividades de comunicações, eletrônica e de cinefotografia.
Art. 23.
compete ao Centro de Telecomunicações e Eletrônica:
Iplanejar, orientar, coordenar, controlar e manter as atividades dos Sistemas de Comunicações e Eletrônica do SNI;
IIexercer a coordenação e supervisão técnica das atividades de cinefotografia desenvolvidas pelos órgãos do SNI;
IIIexercer a supervisão técnica das atividades de comunicações e eletrônica desenvolvidas pelos órgãos do SNI.
Art. 24.
Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações é o órgão de pesquisa científica e tecnológica que tem por finalidade desenvolver atividades em proveito do sigilo das comunicações.
Art. 25.
Compete ao Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações:
Ipromover a pesquisa cientifica e tecnológica e o desenvolvimento de projetos para a proteção do sigilo das comunicações;
IIrepassar, quando conveniente, sua capacitação tecnológica, a nível de projeto, para o parque industrial nacional;
IIIproduzir artigos especiais no interesse da segurança das comunicações;
IVgerir os recursos orçamentários e extra-orçamentários vinculados às suas atividades, inclusive a receita própria e a proveniente de doação;
Vmediante expressa autorização ou delegação ministerial:
a)celebrar contratos, convênios ou ajustes pertinentes ao exercício de suas atividades;
b)aceitar doação, com ou sem encargo.

CAPÍTULO VI

Do Pessoal

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 26.
0 regime jurídico do pessoal do SNI é o da legislação trabalhista, ressalvado os requisitados sob outro regime.
Art. 27.
0 Quadro de Pessoal do SNI contém os cargos e funções necessários ao seu funcionamento e especifica os requisitos mínimos de qualificação para o desempenho desses cargos e funções.
Art. 28.
A Tabela Provisória de Pessoal do SNI e suas alterações são aprovadas pelo Presidente da República.
Art. 29.
0 Chefe da Agência Central e o Diretor da Escola Nacional de Informações são nomeados pelo Presidente da República.
Art. 30.
A admissão, a designação para o desempenho de cargo ou função e a dispensa de servidor são reguladas mediante normas baixadas pelo Ministro Chefe do SNI.
Art. 31.
As condições para o acesso gradual na carreira e para a mudança de grupo ou subgrupo funcional são estabelecidas em Portaria do Ministro Chefe do SNI.
Art. 32.
servidor do SNI poderá ser transferido, prestar serviço fora de sua sede ou ser designado para desempenhar funções em locais onde sua presença for julgada necessária.

SEÇÃO II

Das Requisições

Art. 33.
As requisições de que trata o inciso X do art. 4° são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, salvo motivo da preferência estabelecida em lei especial.
Art. 34.
Ao servidor de qualquer órgão ou entidade da Administração Federal ou das fundações instituídas em virtude de lei federal, colocado à disposição do SNI, são assegurados o vencimento, salário ou remuneração do cargo, função, emprego ou comissão, pago pelo órgão de origem, bem como todos os direitos e vantagens a que nele faça jus, inclusive promoção e progressão funcional.
§ 1ºO servidor, nas condições definidas neste artigo, continuará a contribuir para a instituição de previdência a que for filiado e não terá qualquer interrupção na contagem do tempo de serviço no órgão ou entidade de origem, para todos os efeitos assegurados na legislação ou normas internas.
§ 2ºO militar requisitado pelo SNI terá a remuneração inerente ao seu posto ou graduação paga pelo órgão de origem.

SEÇÃO III

Da Remuneração

Art. 35.
servidor, contratado e requisitado pelo Serviço, é remunerado de acordo com a Tabela a que se refere o art. 28.

SEÇÃO IV

Do Pessoal Militar

Art. 36.
s militares da ativa em serviço no SNI ou designados para freqüentar cursos na EsNI são considerados em função militar, aplicando-se-lhes o disposto no art. 1° do Decreto nº 57.775, de 10 de fevereiro de 1966, e no Decreto n° 72.041, de 30 de março de 1973.
§ 1ºOs militares da ativa que possuírem o Curso de Estado-Maior são considerados em função de Estado-Maior para todos os efeitos legais.
§ 2ºOs militares da ativa, possuidores de Curso do Instituto Militar de Engenharia - IME ou equivalente, serão considerados em função técnica, desde que exerçam efetivamente função de natureza técnica.
Art. 37.
s militares da ativa em serviço no SNI são dispensados do uso de uniformes, mesmo quando em organização militar, bem como das apresentações militares de rotina.

CAPÍTULO VII

Do Fundo Especial do SNI

Art. 38.
Fundo Especial do Serviço Nacional de Informações - FESNI, de natureza contábil, tem por finalidade custear projetos e atividades específicos nas áreas de ensino, pesquisa, programação, desenvolvimento tecnológico e no exercício da atividade de Informações.
Art. 39.
Constituem receitas do FESNI:
Idotação consignada, anualmente, no Orçamento Geral da União;
IIrendas provenientes de serviços prestados por órgãos do SNI, nas áreas de ensino, pesquisa, programação e desenvolvimento tecnológico;
IIIrecursos financeiros de qualquer natureza, gerados pelo órgão autônomo do SNI;
IVrecursos financeiros decorrentes de acordos, convênios e contratos com órgãos e entidades públicas e privadas;
Vtransferência de recursos de fundos especiais, de qualquer natureza;
VIsaldos orçamentários do FESNI, provenientes de exercícios anteriores;
VIIsubvenções, contribuições, doações e legados;
VIIIproduto de alienação de bens móveis, bem como indenizações de material extraviado ou danificado;
IXrendimentos líquidos de aplicações financeiras de todas as suas receitas;
Xoutros recursos financeiros que lhe sejam atribuídos .
Art. 40.
s recursos do FESNI serão depositados em conta bancária no Banco do Brasil S.A.
Art. 41.
FESNI será administrado pelo Ministro Chefe do SNI.
Art. 42.
A escrituração do FESNI obedecerá às normas gerais de administração financeira, contabilidade e auditoria.
Parágrafo únicoOs recursos do FESNI serão contabilizados em títulos próprios, segundo sua natureza, na forma que for estabelecida pelo Ministro Chefe do SNI.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

Art. 43.
SNI poderá solicitar diretamente aos órgãos ou entidades da Administração Federal, dos Territórios e às fundações instituídas em virtude de lei federal, dados, esclarecimentos, documentos e trabalhos técnicos necessários ao desempenho de suas atividades.
Parágrafo únicoOs órgãos e entidades a que se refere este artigo deverão prestar colaboração e fornecer os dados ou documentos que lhe sejam solicitados pelo SNI, ressalvados os casos legais de sigilo.
Art. 44.
Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações possui autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 172, do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, para repasse da sua capacidade tecnológica, utilizando o FESNI para efeito de sua autonomia financeira.
Art. 45.
Ficam criadas as Assessorias Jurídicas da Agência Central, das Agências Regionais, da Escola Nacional de Informações e da Secretaria Administrativa.
Art. 46.
Independentemente do disposto no artigo anterior, os órgãos do SNI, particularmente a Consultoria Jurídica e as Assessorias Jurídicas, poderão contar com Assessores Jurídicos designados de acordo com os níveis previstos na Tabela a que se refere o art. 28, sem prejuízo dos advogados que, nos termos da legislação em vigor, possam vir a ser contratados.
Parágrafo únicoOs Assessores Jurídicos e Advogados integram a Consultoria Jurídica.
Art. 47.
Gabinete do Ministro será dirigido por Chefe; a Consultoria Jurídica por Consultor Jurídico; a Assessoria de Coordenação e de Planejamento por Assessor Chefe; a Agência Central por Chefe; a Escola Nacional de Informações por Diretor; as Secretarias por Secretários; as Agências Regionais, os órgãos destacados, as Assessorias Jurídicas e os Centros, por Chefe.
Art. 48.
Fica mantida a atual estrutura organizacional do SNI, com as alterações introduzidas por este Decreto, sem prejuízo da competência do Ministro Chefe para dispor sobre a estrutura, as atribuições e o funcionamento dos órgãos subordinados não constantes da estrutura básica prevista nos arts. 3°, 45 e 46.
Art. 49.
Ministro Chefe do SNI poderá contratar servidor, dentre os aprovados em concurso público, realizado por órgão ou entidade da Administração Federal e por fundação instituída por lei federal, obedecida a ordem de classificação na origem e desde que se trate de atividade para a qual se tenha habilitado no concurso.
Art. 50.
Ministro Chefe do SNI baixará os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 51.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 52.
Revogam-se os Decretos Reservados n°s 5, de 12 de julho de 1979; 6, de 2 de outubro de 1979; 7, de 2 de outubro de 1979; 12, de 19 de maio de 1982; e 13, de 19 de março de 1985; os Decretos n°s 66.732, de 16 de junho de 1970; 68.448, de 31 de março de 1971; 68.538, de 24 de abril de 1971; 69.159, de 1° de setembro de 1971; 71.249, de 13 de outubro de 1972; 71.250, de 13 de outubro de 1972; 73.284, de 10 de dezembro de 1973; 82.379, de 4 de outubro de 1978; 93.972, de 23 de janeiro de 1987; e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Ivan de Souza Mendes

Este texto não substitui o publicado no DOU 30.9.1988

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