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Decretos

Decreto nº 96.704, de 15 de setembro de 1988

Art. 1.
Fica aprovado o anexo Estatuto da Fundação Instituto de Planejamento Econômico e Social IPEA, assinado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto da Fundação Instituto de Planejamento Econômico e Social IPEA e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que Ihe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se os Decretos n° 61.054, de 24 de julho de 1967, n° 61.987, de 28 de dezembro de 1967, n° 64.016, de 22 de janeiro de 1969, n° 77.294, de 15 de março de 1976, e demais disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1988

ESTATUTO DO INSTITUTO DE PLANEJAMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - IPEA

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
O INSTITUTO DE PLANEJAMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - IPEA , fundação pública, vinculada à Secretária de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN/PR, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa e patrimônio próprio, tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, instituída com base na autorização contida no art. 190 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e reger-se-á por este Estatuto.
Art. 2.
São finalidades do IPEA:
Iauxiliar a SEPLAN na elaboração e acompanhamento dos planos e programas governamentais e na coordenação do sistema nacional de planejamento;
IIauxiliar a SEPLAN na elaboração das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos planos plurienais de investimento e na articulação entre a programação e os orçamentos anuais e plurienais;
IIIrealizar e promover pesquisas aplicadas às áreas econômica e social;
IVpromover atividades de treinamento para o planejamento e para a pesquisa aplicada.
Art. 3.
O IPEA poderá manter intercâmbio com órgãos e entidades de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiros, interessados em assuntos econômicos e sociais.
Art. 4.
O IPEA poderá firmar contratos, convênios e acordos ou ajustes, a título oneroso ou não, como órgãos ou entidades públicas ou privadas.
Art. 5.
Onde convier e observadas sua finalidades, o IPEA poderá manter centros de estudo, ensino ou pesquisa, próprios ou em cooperação com outras entidades nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA E ATRIBUIÇÕES

Art. 6.
A estrutura organizacional básica do IPEA compreende os seguintes órgãos:
IConselho de Administração
IIPresidência.
Art. 7.
Subordinam-se, técnica e administrativamente, à Presidência as seguintes unidades:
IInstituto Planejamento - IPLAN;
IIInstituo de Pesquisas - INPES;
IIICentro de Treinamento para o Desenvolvimento Econômico - CENDEC:
IVDiretor de Administração e Finanças - DAF;
VConselho Técnico - CT.

SEÇÃO I

DO CONSELHO DE AMINISTRAÇÃO

Art. 8.
O Conselho de Administração é o órgão de Administração superior do IPEA.
Art. 9.
O Conselho de Administração será composto por sete membros:
Io Ministro-Chefe da SEPLAN, que o presidirá;
IIo Presidente do IPEA, que substituirá o Presidente do Conselho de Administração nos seus impedimentos;
IIIum membro do Conselho Técnico;
IVum representante dos servidores, dentre aqueles em efetivo exercício no IPEA ou na SEPLAN;
Vtrês conselheiros, escolhidos pelo Ministro-Chefe da SEPLAN entre pessoas de notório saber no campo do planejamento econômico e social.
§ 1ºTerão mandato de dois anos:
a)o membro do Conselho Técnico (item III), enquanto nele tiver exercício;
b)o representante dos servidores (item IV), enquanto estiver em exercício efetivo;
c)os Conselheiros escolhidos entre pessoas de notório saber (item V).
§ 2ºOs membros do Conselho de Administração serão designados pelo Ministro-Chefe da SEPLAN.
Art. 10.
São atribuições do Conselho de Administração:
Iaprovar as políticas e diretrizes gerais do IPEA;
IIaprovar a proposta orçamentária e o programa anual de trabalho;
IIIaprovar o relatório de atividades, a prestação de contas e o balanço anual;
IVsubmeter ao Ministro-Chefe da SEPLAN proposta de contratação de empréstimos internos e externos;
Vpronunciar-se sobre as propostas de aquisição, oneração, cessão ou alienação de bens imóveis e aceitação de doações com encargos;
VIpronunciar-se sobre consultas que lhe forem encaminhadas por seus membros ou pelo Presidente do IPEA;
VIIaprovar o Regimento Interno e suas alterações.

SEÇÃO II

DA PRESIDÊNCIA

Art. 11.
Presidente do IPEA será de livre escolha do Presidente da República.
Art. 12.
bservadas a competência e as normas expedidas pelo Conselho de Administração e as resoluções do Ministro-Chefe de SEPLAN, incumbe ao Presidente do IPEA:
Icumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno;
IIrepresentar o IPEA, em juízo ou fora dele;
IIIexercer o planejamento, a direção, a orientação, o controle e a coordenação das atividades técnicas e administrativas do IPEA;
IVpraticar todos os atos relativos aos recursos humanos e às administrações patrimonial e financeira;
Vpropor ao Ministro-Chefe da SEPLAN, quando se fizer necessário e nos termos da legislação em vigor, a requisição de servidores da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VIarticular-se com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, a fim de obter cooperação e assistência de qualquer natureza destinada a promover o desenvolvimento dos programas do IPEA;
VIIaprovar a organização interna do IPEA;
VIIIsubmeter ao Conselho de Administração;
a)a proposta orçamentária e o programa anual de trabalho;
b)o relatório, a prestação de contas e o balanço anuais;
c)as políticas, diretrizes e normas de recursos humanos;
d)as modificações do Regimento Interno;
e)as políticas e diretrizes gerias.
IXestabelecer normas e procedimentos para as atividades que envolvem órgãos de diversas unidades;
Xdelegar e subdelegar atribuições.

SEÇÃO III

DO CONSELHO TÉCNICO

Art. 13.
Conselho Técnico tem por finalidade assessorar o Presidente do IPEA e auxiliá-lo na coordenação das atividades do Instituto.
Parágrafo únicoO Conselho Técnico, presidido pelo Presidente do IPEA, será composto pelos Diretores do IPLAN, do INPES, do CENDEC e da DAF.
Art. 14.
Regimento Interno definirá as normas gerais de funcionamento, a competência dos órgãos integrantes de sua estrutura básica e as atribuições dos dirigentes.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 15.
patrimônio do IPEA é constituído por:
Ibens móveis e imóveis de sua propriedade;
IIrecursos provenientes de órgãos ou entidades públicas ou privados, nacionais ou estrangeiros:
IIIsaldos econômicos e financeiros registrados em balanço anual.
Art. 16.
Constituem recursos do IPEA;
Idotações orçamentárias e subvenções da União;
IIreceitas de operações técnicas e financeiras;
IIIdoações e contribuições;
IVreceitas de contratos, convênios, acordos ou ajustes;
Voutros recursos que lhe forem destinados.
Art. 17.
patrimônio e os recursos do IPEA serão utilizados, exclusivamente, na consecução de suas finalidades.
Parágrafo únicoPoderão ser alienados bens móveis ou imóveis para constituição de receita eventual, observada a legislação vigente.
Art. 18.
IPEA poderá contratar empréstimos internos e externos para financiamento de suas atividades, observada a legislação em vigor.

CAPÍTULO III

DO REGIME FINANCEIRO

Art. 19.
exercício financeiro do IPEA será de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 20.
A proposta orçamentária com indicação dos planos de trabalho, e a prestação anual de contas, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no exercício, serão encaminhadas pelo Conselho de Administração ao Ministro-Chefe da SEPLAN.
Art. 21.
Durante o exercício financeiro, o Presidente do IPEA poderá propor ao Conselho de Administração a abertura de créditos orçamentários, observadas as normas específicas vigentes.
Art. 22.
IPEA levantará, a 31 de dezembro de cada ano, o balanço geral, composto dos balanços orçamentários, patrimonial, econômico e financeiro e da demonstração das variações patrimoniais, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE PESSOAL

Art. 23.
s empregados integrantes dos quadros de pessoal técnico e administrativo do IPEA são regidos pela legislação trabalhista.
Art. 24.
ingresso no quadro de pessoal do IPEA dependerá de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza do cargo, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Art. 25.
Presidente do IPEA proporá ao Ministro-Chefe da SEPLAN, quando se fizer necessário e nos termos da legislação em vigor, a requisição de servidores da Administração Pública Federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 1ºO IPEA solicitará à SEPLAN a colaboração de pessoal técnico ou administrativo e a prestação de serviços especiais, quando forem necessárias ao desempenho de suas atribuições.
§ 2ºAlém dos servidores próprios ou requisitados, poderá o IPEA contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicos ou jurídicos, nacionais ou estrangeiras.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26.
Correção à conta do Tesouro Nacional os encargos da remuneração e vantagens dos empregados.
Art. 27.
Ficam mantidos os Regulamentos, as Resoluções, Portarias, Instruções Normativas e demais normas regulamentares que, dispondo sobre o funcionamento do IPEA, não conflitem com este Estatuto.
Art. 28.
Este Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, por proposta do Conselho de Administração ao Ministro-Chefe da SEPLAN, que, aprovando-a, a submeterá ao Presidente da República.
Art. 29.
Conselho de Administração será constituído no prazo de sessenta dias, contado a partir da publicação deste Estatuto no Diário Oficial.
Parágrafo únicoEnquanto não for constituído o Conselho de Administração, suas atribuições serão exercidas pelo Ministro-Chefe da SEPLAN.
Art. 30.
Em caso de extinção do IPEA, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio da União.
Art. 31.
s casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração.

Brasília, 15 de setembro de 1988.

JOÃO BATISTA DE ABREU

Ministro-Chefe da Secretaria de

Planejamento e Coordenação da

Presidência da República

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