Decretos
Decreto nº 96.618, de 31 de agosto de 1988
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32.Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento dos Serviços Público-Restritos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 1º, § 3º, do Regulamento Geral do Código Brasileiro de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 52.026, de 20 de maio de l963, e considerando o que dispõe a alínea f do artigo 6º do referido Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962,
DECRETA:
Brasília, 31 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1988
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICAS-RESTRITOS
§ As permissionárias poderão credenciar empresas para intermediação das assinaturas e serviços.
I) tarifa de acesso à rede do serviço público de telecomunicações;
II) preços máximos a serem pagos, pelos respectivos assinantes, ao prestador do Serviço de Radiocomunicação Móvel Restrito.
Brasília, 31 de agosto de 1988.