Decretos
Decreto nº 2.198, de 8 de abril de 1997
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – DAS GENERALIDADES CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO III – DO PROCESSO DE OUTORGA CAPÍTULO IV – DA FORMALIZAÇÃO DA OUTORGA CAPÍTULO VI – DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO CAPÍTULO VII – DA TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento de Serviços Público-Restritos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs. 4.117, de 27 de agosto de 1962, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, e 9.295, de 19 de julho de 1996,
DECRETA:
Brasília, 8 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sergio Motta
REGULAMENTO SERVIÇOS PÚBLICO-RESTRITOS
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE OUTORGA
SEÇÃO I
Do Início do Processo
SEÇÃO II
Do Enquadramento do Serviço
III recursos em infra-estrutura e suporte técnico-administrativo relativos à exploração do serviço.
SEÇÃO III
Da Elaboração do Edital
SEÇÃO IV
Da Habilitação
Il - qualificação técnica;
Ill - qualificação econômico-financeira;
Il - no caso de sociedades por ações, a composição acionária do controle secretário e documentos de eleição de seus administradores, exigência esta também necessária quando se tratar de sociedade civil que designe sua diretoria nos moldes previstos para as sociedades por ações;
Art. 15 A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Art. 16 A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Art. 19 Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
SEÇÃO V
Do Julgamento
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO DA OUTORGA
Art. 36 Aplicam-se aos contratos decorrentes do processo de outorga de permissão estabelecido neste Regulamento as normas gerais pertinentes previstas nas Leis nº 8.987/95 e nº 8.666/93, especialmente quanto à formulação, alteração, execução e extinção dos respectivos contratos.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
CAPÍTULO VI
DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS