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Decreto nº 96.208, de 22 de junho de 1988

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4°, item I, do Decreto-lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971

DECRETA :

Art. 1.
Ficam reduzidas aos percentuais indicados as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre as mercadorias a seguir relacionadas, classificadas segundo os códigos da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto n.° 89.241, de 23 de dezembro de 1983:
CÓDIGOALIQUOTA
PosiçãoSubposição e item%
22.0401.0010
99.004
22.0501.0010
02.0140
02.0240
02.0340
02.9910
03.0130
03.0210
03.03.10
03.9930
04.0130
04.9910
99.0020
22.0600.0030
22.0905.0120
05.0220
08.0050
10.0150
10.0250
Art. 2.
Fica reduzida para 10% (dez por cento) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre a bebida refrescante (vinho refrescante), denominada "Cooler", obtida pela mistura de vinho, mosto de uvas parcialmente fermentado, suco natural de frutas e outros ingredientes, com graduação alcoólica de 5° a 6° G.L., classificada no Código 22.09.99.00 da Tabela de Incidência a que se refere o artigo anterior, ora desdobrada do mesmo sob a forma de destaque "ex".
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República .

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1988

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