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Decreto nº 95.971, de 27 de abril de 1988

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a redação dos arts. 34 e 35 do Decreto n° 82.385, de 5 de outubro de 1978, que "regulamenta a Lei n° 6.533, de 24 de maio de 1978, que dispõe sobre as profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões e dá outras providências."

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 36 da Lei n° 6.533, de 24 de maio de 1978,

DECRETA:

Art. 1.
Os arts. 34 e 35 do Decreto n° 82.385, de 5 de outubro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 34.
..........................................................................................................................
Parágrafo únicoA exibição de obra ou espetáculo depende da autorização do titular dos direitos autorais e conexos.
Art. 35.
Nos ajustes relativos ao valor e à forma de pagamento dos direitos autorais e conexos, os artistas poderão ser representados pelas associações autorizadas a funcionar pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
§ 1ºNo caso de ajuste direto pelo artista, sua validade dependerá de prévia homologação pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
§ 2ºNão será homologado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral ajuste direto que importe em fixar valor de direitos autorais e conexos inferior ao estabelecido em ajuste feito, com o mesmo empregador, por meio da participação de associação mencionada no caput."
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.4.1973

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