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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8612, de 26 de dezembro de 2006

Nº 8612

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Riva

Dispõe sobre a participação dos profissionais matogrossenses de arte cênica, musical e equipe técnica nas produções de vídeo e cinema que utilizam o cenário natural e histórico do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1.
Fica obrigatória a participação, em espetáculos de diversões, dos artistas e técnicos residentes no Estado de Mato Grosso nas produções de vídeo e cinema que utilizam o cenário natural e histórico de Mato Grosso.
§ 1ºA participação dos profissionais a que se refere o caput é de, no mínimo, 30% (trinta por cento) para cada uma das atividades previstas no Decreto nº 95.971/88.
§ 2ºFica também obrigada a participação de, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos profissionais da música, residentes em Mato Grosso, na composição da trilha sonora das produções previstas no caput.
Art. 2.
Esta lei será regulamentada na forma que dispõe a Emenda Constitucional nº 19, de 12 de dezembro de 2001.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2006.

Deputado SILVAL BARBOSA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 07/05/2025 14:00

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