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Decreto nº 95.923, de 14 de abril de 1988

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializado ( IPI)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º item I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam reduzidas para vinte e quatro por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre as mercadorias relacionadas nos Códigos 89.01.08.01, 89.01.08.02 e 89.01.08.99 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983 (TIPI).
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Cesar Ximenes Alves Ferreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.1988

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