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Decreto nº 96.232, de 28 de junho de 1988

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo ao art. lº do Decreto n ° 95.810, de 10 de março de 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.768, de 20 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 1° do Decreto n° 95.810, de 10 de março de 1988, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

" ..............................................................................................

Parágrafo únicoPara os efeitos deste artigo, a mesma pessoa jurídica não poderá ser representada por mais de uma associação de classe".
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Maílson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1988

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