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Decreto nº 95.165, de 9 de novembro de 1987

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova a concessão outorgada à Sociedade Radiodifusão Independente de Cruz Alta Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Cruz Alta, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 6º, item I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 29102.000644/87,

DECRETA:

Art. 1.
Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 24 de novembro de 1987 a concessão da Sociedade de Radiodifusão Independente de Cruz Alta Ltda., outorgada através do Decreto nº 80.483, de 3 de outubro de 1977, para explorar, na cidade de Cruz Alta, Estado do Rio Grande do Sul, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.
Parágrafo únicoA execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor a partir de 24 de novembro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Antonio Carlos Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1987

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