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Decreto nº 95.033, de 14 de outubro de 1987

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a incorporação da Fundação Abrigo do Cristo Redentor à Fundação Legião Brasileira de Assistência, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 178 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986,

DECRETA:

Art. 1.
A Fundação Abrigo do Cristo Redentor - FACR, criada pelo Decreto-lei nº 5.760, de 19 de agosto de 1943, incorporar-se-á à Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA.
Art. 2.
A incorporação da FACR à LBA far-se-á mediante:
Ireformulação da unidade que reúne o Abrigo, o Hospital e a Creche Cristo Redentor para torná-la Centro de Referência para o atendimento ao Idoso;
IIintegração das unidades de atendimento a crianças e adolescentes aos programas desenvolvidos, em âmbito nacional, pela LBA e Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM.
Art. 3.
O Ministro da Previdência e Assistência Social, em atos próprios, disporá sobre as fases do processo de incorporação determinada no art. 1º, cabendo-lhe definir sobre:
Ia administração da FACR durante o período de transição;
IIa transferência do patrimônio imobiliário da FACR para a LBA, ou outras entidades vinculadas ao Ministério, observada a destinação, se for o caso, constante dos instrumentos de doação ou cessão;
IIIa absorção do pessoal da FACR pela LBA ou por outras entidades vinculadas ao Ministério, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, resguardado o princípio de isonomia em relação ao quadro de instituição incorporadora;
IVa reformulação do Regimento Interno da LBA introduzindo as disposições que atendam o determinado neste Decreto;
Va fixação da data em que será considerado concluído o processo de incorporação da FACR à LBA.
Art. 4.
Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Raphael de Almeida Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.1987

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