O art. 2º do Decreto nº 94.446, de 12 de junho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 2º A Comissão de Coordenação Financeira terá a seguinte composição:
ISecretário-Geral do Ministério da Fazenda, que será o seu Presidente;
IIISecretário do Tesouro Nacional, que será o seu Secretário-Executivo;
IVSecretário da Receita Federal;
VSecretário Especial de Assuntos Econômicos, do Ministério da Fazenda;
VISecretário de Controle de Empresas Estatais;
VIISecretário de Orçamento e Finanças, da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
VIIISecretário Especial de Coordenação Econômica e Social da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
IXDiretor de Orçamento e Controle do Banco do Brasil S.A.;
XChefe do Departamento Econômico do Banco Central do Brasil.
§ 1ºAs atividades da CCF serão coordenadas pela Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional o encargo de Secretaria Executiva da mesma Comissão.
§ 2ºA CCF poderá solicitar a presença de dirigentes ou servidores de órgãos ou entidades públicas para prestar esclarecimentos sobre os assuntos submetidos à sua consideração.
§ 3ºA CCF não disporá de quadro próprio de pessoal, cabendo aos órgãos e entidades nela representados prestar-lhe todo o apoio técnico e administrativo.
§ 4ºOs membros da CCF não farão jus a qualquer tipo de retribuição por sua participação na comissão."