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Decreto nº 94.446, de 12 de junho de 1987

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Art. 1.
Fica instituída a Comissão de Coordenação Financeira - CCF, com a atribuição de compatibilizar a elaboração e execução dos orçamentos do Governo Federal - Fiscal e das Estatais - , bem assim a programação monetária, com as metas das políticas fiscal e monetária e de controle do déficit público.
Parágrafo únicoA CCF integra a estrutura básica do Ministério da Fazenda como órgão colegiado.

II - Secretário-Geral da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, que será o seu Vice-Presidente;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão de Coordenação Financeira e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 2.
A Comissão de Coordenação Financeira terá a seguinte composição:
ISecretário-Geral do Ministério da Fazenda, que será o seu Presidente;
IIISecretário do Tesouro Nacional, que será o seu Secretário-Executivo;
IVSecretário da Receita Federal;
VSecretário Especial de Assuntos Econômicos, do Ministério da Fazenda;
VISecretário de Controle de Empresas Estatais;
VIISecretário de Orçamento e Finanças, da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
VIIIChefe do Departamento Econômico do Banco Central do Brasil;
IXDiretor de Orçamento e Controle do Banco do Brasil S.A.
§ 1ºAs atividades da CCF serão coordenadas pela Secretaria Geral do Ministério da Fazenda, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional o encargo de Secretaria Executiva da mesma Comissão.
§ 2ºA CCF poderá solicitar a presença de dirigentes ou servidores de órgãos ou entidades públicas para prestar esclarecimentos sobre os assuntos submetidos à sua consideração.
§ 3ºA CCF não disporá de quadro próprio de pessoal, cabendo aos órgãos e entidades nela representados prestar-lhe todo o apoio técnico e administrativo.
§ 4ºOs membros da CCF não farão jus a qualquer tipo de retribuição por sua participação na Comissão.
Art. 3.
Compete à CCF, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos:
Iemitir, como requisito obrigatório, parecer prévio sobre propostas de quaisquer medidas que afetem as metas estabelecidas para as políticas fiscal e monetária e para o déficit público e em especial:
a)votos do Conselho Monetário Nacional;
b)abertura de crédito adicional, sendo que, no caso de crédito suplementar, apenas quando a fonte de recursos for a "Reserva de Contingência"; e
c)ampliação ou extensão de incentivos e isenções fiscais, inclusive quanto ao prazo de vigência.
IIestabelecer limites máximos para o comprometimento de recursos da União e de fundos e programas públicos, no tocante a desembolsos, e à dispensa, de qualquer natureza, total ou parcial, ou o diferimento de ingressos de qualquer tipo inclusive tributários e parafiscais;
IIIestimar a receita da União, para o fim de elaboração e revisão do Orçamento Geral da União.
Art. 4.
As deliberações da CCF serão submetidas à aprovação do Ministro da Fazenda e do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, cujas decisões terão caráter conclusivo e final.
Art. 5.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Luiz Carlos Bresser Pereira

Aníbal Teixeira de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.1987

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