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Decretos

Decreto nº 94.780, de 14 de agosto de 1987

Art. 1.
O Território Federal de Fernando de Noronha, criado pelo Decreto-lei n° 4.102, de 9 de fevereiro de 1942, tendo em vista o disposto na Lei n° 7.608, de 30 de junho de 1987, vincula-se ao Ministério do Interior, para os efeitos de supervisão ministerial.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a estrutura básica da Administração do Território Federal de Fernando de Noronha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei n° 7.608, de 30 de junho de 1987,

DECRETA:

Art. 2.
A Administração do Território Federal de Fernando de Noronha desenvolverá suas atividades tendo por objetivos prioritários:
Iproporcionar adequada assistência ao homem, especialmente nos setores de educação, saúde e habitação;
IIimplantar obras de infra-estrutura, com prioridade para os setores de abastecimento de água, saneamento, energia, comunicações e instalações aeroportuárias;
IIIincentivar o adequado desenvolvimento da agricultura e da pecuária, bem como a exploração de recursos e potencialidades naturais do arquipélago;
IVproteger, preservar e recuperar o meio ambiente e o patrimônio paisagístico e histórico do Território, observados os objetivos de proteção ambiental previsto no Decreto n° 92.755, de 5 de junho de 1986.
Art. 3.
Os órgãos que constituem a estrutura básica da Administração do Território de Fernando de Noronha são os seguintes:
IÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO GOVERNADOR

- Gabinete do Governador

IIÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

- Secretaria-Geral

- Secretaria do Meio Ambiente, Produção e Obras

- Secretaria de Serviços Sociais Básicos

Parágrafo únicoA Administração do Território Federal de Fernando de Noronha poderá ter apoio e assessoramento técnico dos órgãos do Ministério do Interior e do Conselho Comunitário a ser instituído por decreto do Governador.
Art. 4.
O Gabinete tem por finalidade prestar assistência ao Governador em sua representação política e social e incumbir-se do preparo de seu expediente pessoal, bem como superintender as atividades de comunicação do Governo.
Art. 5.
A Secretaria-Geral tem por finalidade desempenhar as atividades de planejamento geral, orçamento, finanças, serviços gerais e recursos humanos, bem assim de coordenação da política de administração do Território.
Parágrafo únicoIntegra a estrutura da Secretaria-Geral o Escritório de Representação do Território na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, como órgão de apoio à Administração, encarregado de manter contatos com as entidades públicas e privadas localizadas naquele Estado, bem assim apoiar e executar as atividades relacionadas ao abastecimento do Território.
Art. 6.
A Secretaria do Meio Ambiente, Produção e Obras tem por finalidade:
IFormular e executar projetos e programas relativos à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural do Território, observado o disposto nos arts. 2° e 4° do Decreto n° 92.755, de 5 de junho de 1986;
IIpromover o zoneamento da APA de Fernando de Noronha - Rocas - São Pedro e São Paulo, indicando as atividades a serem desenvolvidas, bem como as que deverão ser restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável;
IIIExecutar a política de educação ambiental, pesquisa ecológica e turismo;
IVelaborar e executar projetos e programas relativos aos setores da produção em geral, pesca, viação, obras, transportes, energia, abastecimento de água, captação e tratamento de esgoto, limpeza, transformação e aproveitamento de lixo.
Parágrafo únicoNa execução das atividades relacionadas com a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente deverão ser observadas as diretrizes e normas estabelecidas pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 7.
A Secretaria de Serviços Sociais Básicos tem por finalidade elaborar e executar projetos e programas relacionados com as atividades educacionais, culturais, artísticas, esportivas, de saúde, de vigilância sanitária e de assistência social.
Art. 8.
A Secretaria-Geral será dirigida por Secretário-Geral de Governo; as Secretarias, por Secretários de Governo; o Gabinete do Governador, por Chefe de Gabinete e o Escritório de Representação do Território, por Chefe de Escritório, todos nomeados, em comissão, e empossados pelo Governador do Território.
Parágrafo únicoO Secretário-Geral e os Secretários de Governo farão jus aos mesmos direitos e vantagens atribuídos a iguais cargos nos outros Territórios Federais. Os Chefes de Gabinete e de Escritório serão nomeados para o cargo ou função de confiança, código DAS.101.3 ou LT.DAS101. 3, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.
Art. 9.
Ao Governador, além das atribuições previstas no art. 14 da Lei n° 6.971, de 14 de dezembro de 1981, incumbe:
Iaprovar o plano diretor de desenvolvimento e programas de trabalho, visando implementar as atividades sócio-econômicas do Território, observadas as normas de proteção e preservação ambiental;
IIaprovar o Regimento Interno, dispondo sobre a estruturação dos órgãos a que se refere o art. 3° deste Decreto, a competência das suas unidades e as atribuições dos respectivos dirigentes;
IIIadmitir e dispensar os servidores do quadro de pessoal sob o regime da legislação trabalhista, exonerar e aposentar os funcionários estatutários e aplicar as penalidades previstas em lei;
IVimplantar a estrutura administrativa de que trata este decreto, bem como receber da administração anterior os bens que compõem o acervo patrimonial do Território;
Vdispor sobre o pessoal da Administração do Território, podendo delegar as atribuições que lhe são conferidas.
Art. 10.
Ao Chefe de Gabinete incumbe assistir o Governador em sua representação política e social, no despacho do expediente pessoal e nas relações públicas, bem como superintender as atividades de comunicação do Governo.
Art. 11.
Ao Secretário-Geral incumbe:
Isubstituir o Governador nos seus impedimentos e afastamentos temporários;
IIdesempenhar as atribuições previstas no art. 16 da Lei n° 6.971, de 14 de dezembro de 1981;
IIIexercer a coordenação geral das atividades do Território e superintender a execução das atividades da Secretaria-Geral.
Art. 12.
Aos Secretários de Governo e aos Chefes de Gabinete e de Escritório incumbe:
Isuperintender a execução dos trabalhos das respectivas unidades;
IItratar de assuntos da competência das respectivas unidades;
IIIapresentar relatórios das atividades desenvolvidas nas respectivas áreas.
Art. 13.
A execução das atividades de auditoria interna no Território Federal de Fernando de Noronha será desenvolvida pela Secretaria de Controle Interno - CISET do Ministério do Interior, de acordo com as normas legais pertinentes, sem prejuízo das competências estabelecidas no art. 23 do Decreto n° 93.874, de 23 de dezembro de 1986.
Art. 14.
Sem prejuízo das atribuições dos órgãos federais competentes, o Governo do Território Federal de Fernando de Noronha poderá fiscalizar e aplicar sanções previstas na legislação florestal, de caça, pesca, água, mineração, trânsito, ordem pública e proteção ambiental.
Art. 15.
Governador e os Secretários de Governo residirão obrigatoriamente na Capital do Território Federal de Fernando de Noronha.
Art. 16.
Território Federal de Fernando de Noronha tem como fonte de receita os recursos consignados no orçamento da União, bem como as transferências, fundos e programas específicos previstos na Constituição Federal e legislação ordinária.
Art. 17.
Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA, o Ministério do Interior e o Governo do Território promoverão as medidas necessárias para cumprimento do disposto no art. 10 da Lei n° 7.608, de 30 de junho de 1987.
Art. 18.
Até que se organize o quadro próprio de funcionários do Território, poderão continuar a seu serviço, sem prejuízo de direitos e vantagens, os servidores civis e militares atualmente lotados no Território Federal de Fernando de Noronha, cabendo ao Governador:
Ino prazo de 60 (sessenta) dias, comunicar às autoridades competentes a permanência dos servidores, a que se refere este artigo, a serviço do Território;
IIouvido o Ministério do Interior, promover junto à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, a requisição de servidores da Administração Pública.
Parágrafo únicoOs servidores a que se refere este artigo serão cedidos sem prejuízo do vencimento, salário ou remuneração do cargo, emprego ou comissão e de demais direitos e vantagens a que fizerem jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção, contagem do tempo de serviço como de efetivo exercício no cargo ou emprego no órgão de origem e contribuição para a instituição previdenciária a que estiverem filiados.
Art. 19.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Ficam revogados o Decreto n° 92.370, de 6 de fevereiro de 1986, os arts. 3° e 6° do Decreto n° 92.755, de 05 de junho de 1986, e demais disposições em contrário.

Brasília, 14 de agosto de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

João Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.1987

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