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Decreto nº 94.648, de 14 de julho de 1987

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera o Decreto nº 93.597, de 21 de novembro de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos itens III e IV do art. 3º da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 e no art. 1º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979,

DECRETA:

Art. 1.
Os arts. 3º e 4º do Decreto nº 93.597, de 21 de novembro de 1986 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Na criação de novas entidades fechadas de previdência privada, a participação de pessoa jurídica patrocinadora referida no art. 1º não será superior a 2/3 (dois terços) do custo total dos planos de benefícios, nem a 7% (sete por cento) da folha de salário de todos os empregados da empresa patrocinadora.

Parágrafo únicoOs limites estabelecidos neste artigo aplicam-se, também, às patrocinadoras que aderirem a planos de entidades já em funcionamento.
Art. 4.
Fica vedado às autarquias, empresas e fundações públicas e sociedades de economia mista que patrocinam entidades fechadas de previdência privada:
Ia ampliação do elenco de benefícios previstos nos planos atualmente em vigor ou a alteração nas características destes benefícios que implique no aumento de contribuições dessas patrocinadoras;
IIresponsabilizarem-se por encargos adicionais referentes a benefícios concedidos resultantes de ajustamentos em bases superiores às previstas nos respectivos estatutos e regulamentos;
IIIa utilização, na revisão obrigatória de planos, dos superávits para aumentar o valor previsto em regulamento dos benefícios concedidos ou a conceder".
Art. 2.
Fica acrescentado ao art. 5º do Decreto nº 93.597, de 21 de novembro de 1986, o seguinte parágrafo único:

"

Parágrafo únicoCom vistas à autorização de que trata o caput deste artigo, as autarquias, empresas públicas e fundações supervisionadas que recebam recursos à conta do Orçamento da União, deverão apresentar Certificado de Disponibilidade Orçamentária expedido pela Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República".
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, e em especial o art. 2º do Decreto nº 93.597, de 21 de novembro de 1986.

Brasília, 14 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Raphael de Almeida Magalhães

Anibal Teixeira de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1987

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