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Decreto nº 94.508, de 23 de junho de 1987

Art. 1.
O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, órgão integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça e com jurisdição em todo o território nacional, criado pelo Decreto n° 91.469, de 28 de julho de 1985, alterado pelo Decreto n° 92.396, de 12 de fevereiro de 1986, tem por finalidade assessorar o Presidente da República na formulação e condução da política nacional de defesa do consumidor, bem como zelar pelos direitos e interesses dos consumidores.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto n° 91.469, de 24 de julho de 1985, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Considera-se consumidor, para efeito deste Decreto, qualquer pessoa física ou jurídica que seja adquirente, promitente, cessionário ou contratante de bens e serviços, de entidades públicas ou privadas, ou usuário de concessionárias ou permissionárias de serviços públicos.
Art. 3.
Ao Conselho Nacional de Defesa do Consumidor compete:
Irepresentar ao Ministério Público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, para que, na esfera de suas respectivas atribuições e jurisdições, promovam as medidas legais pertinentes para o adequado resguardo das relações de consumo e para a proteção dos direitos e interesses dos consumidores;
IIsolicitar à Polícia Federal a instauração de inquérito policial para a apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;
IIIrecomendar a instauração de procedimento administrativo nos casos de fraude, infração e abuso aos direitos e interesses de consumidor, quando praticados por órgãos públicos federais, da administração direta ou indireta, ou empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos federais;
IVpropor a criação, fusão, incorporação ou extinção de órgãos que atuem, direta ou indiretamente, no âmbito da defesa dos consumidores;
Vcelebrar convênios com organismos públicos, universidades e entidades privadas, nacionais e estrangeiras, com o objetivo de defesa dos consumidores;
VIcoordenar as atividades de todas as unidades dispersas em outros órgãos da administração pública federal, direta ou indireta, e prestar aos Estados e Municípios o devido assessoramento, visando à uniformização de suas práticas de atuação;
VIIpromover formas de apoio às organizações de defesa do consumidor, bem como incentivar a constituição e o funcionamento dessas entidades;
VIIIpromover e incentivar medidas e campanhas de formação e informação dos consumidores e, de forma especial, de apoio aos consumidores mais desfavorecidos, para:
a)habilitá-los ao exercício de seus direitos;
b)protegê-los quanto a prejuízos à sua saúde, nutrição, bem-estar e segurança;
c)ensejar o acesso da população aos meios, bens e serviços essenciais de consumo;
d)garantir a segurança, veracidade, qualidade e desempenho dos bens e serviços essenciais nas relações de consumo;
e)fomentar e proteger seus legítimos interesses econômicos;
f)fornecer informações adequadas para capacitá-los a formular escolhas adequadas e acertadas, de acordo com suas necessidades e vontades;
g)incentivar as possibilidades de ressarcimento ao consumidor lesado;
IXincentivar os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios a constituírem órgãos destinados a atuar na proteção e defesa dos consumidores;
Xpropor ao Governo Federal e sugerir aos Governos Estaduais e Municipais medidas para prevenir e coibir delitos, fraudes e abusos contra os consumidores;
XIpropor o aperfeiçoamento, a compilação, a consolidação ou a revogação de normas relativas às relações de consumo e aos direitos do consumidor;
XIImanter um cadastro de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, ligadas à defesa dos consumidores, bem como biblioteca atualizada acerca do assunto;
XIIIrepresentar o Governo Federal junto à IOCU (International Organization of Consumers Unions), órgão consultivo da Organização das Nações Unidas.
Art. 4.
O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor terá a seguinte composição:
Ium representante do Ministério da Justiça;
IIum representante do Ministério da Fazenda;
IIIum representante do Ministério da Saúde;
IVum representante do Ministério da Agricultura;
Vum representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
VIum representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIIum membro do Ministério Público;
VIIItrês representantes de entidades públicas estaduais de defesa do consumidor;
IXtrês representantes de entidades privadas de defesa do consumidor;
Xo Presidente do CONAR - Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária;
XIum representante da Confederação Nacional da Indústria;
XIIum representante da Confederação Nacional do Comércio;
XIIIum representante da Confederação Nacional da Agricultura.
Art. 5.
Os membros do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor serão nomeados pelo Presidente da República, após indicação feita pelas entidades e órgãos enunciados no artigo anterior, salvo o referido no inciso VII, que será indicado pelo Ministro da Justiça, após aquiescência do respectivo Procurador-Geral, e os referidos nos incisos VIII e IX, que serão indicados pelo Ministro da Justiça.
§ 1ºTodos os membros do CNDC terão mandato de dois anos, facultada a recondução, considerando-se cessada a investidura no caso de perda da condição de representante de qualquer dos órgãos e entidades referidas no artigo 4°.
§ 2ºNa hipótese do parágrafo anterior o substituto cumprirá o mandato pelo tempo remanescente.
Art. 6.
Perderá o mandato, o membro do CNDC que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 6 (seis) no prazo de um ano, por qualquer motivo, ressalvado o pedido de licença, devidamente justificado.
Art. 7.
Para cada um dos membros titulares do CNDC haverá um suplente, nomeado da mesma forma indicada no artigo 5º, a quem incumbe substituir o titular em seus impedimentos ou licenças.
Art. 8.
O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor terá um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Justiça, dentre brasileiros maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de nível universitário e de reputação ilibada.
Art. 9.
O Presidente do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor será substituído em seus impedimentos, ausências e licenças pelo conselheiro representante do Ministério da Justiça.
Art. 10.
As deliberações do CNDC serão tomadas sob a forma de resolução, com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 11.
As decisões serão tomadas por maioria de votos e o Presidente terá, além do próprio, o voto de desempate.
Art. 12.
CNDC reunir-se-á no Distrito Federal, uma vez por mês, em sessão ordinária, podendo ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 1ºAs convocações ordinárias serão sempre feitas com, no mínimo, 8 (oito) dias de antecedência.
§ 2ºO CNDC poderá, por convocação de seu Presidente, sempre que houver motivo relevante, reunir-se fora do Distrito Federal.
§ 3ºAs reuniões do CNDC serão sempre públicas, salvo quando, a critério do Presidente, houver motivo relevante que determine sejam reservadas.
Art. 13.
Ressalvada a função exercida pelo Presidente, as funções dos membros do CNDC não serão remuneradas, sendo, entretanto, consideradas serviço público relevante e observadas, quanto aos conselheiros que não sejam servidores da Administração Federal, direta ou indireta, as disposições relativas aos órgãos de deliberação coletiva do 2º grau, consoante o disposto no Decreto nº 69.382, de 12 de outubro de 1971.
Art. 14.
CNDC terá a seguinte estrutura:
IGabinete da Presidência;
IISecretaria Executiva.
Art. 15.
CNDC poderá instituir até 5 (cinco) coordenadorias, subordinadas à Secretaria Executiva, que terão suas atribuições definidas em Regimento Interno.
Art. 16.
CNDC poderá dispor de até 5 (cinco) Inspetorias Regionais, com sede e jurisdição estabelecidas de acordo com as necessidades do serviço, a serem ativadas ou desativadas no momento em que o seu funcionamento tornar-se ou não necessário.
Parágrafo únicoAs Inspetorias Regionais têm por finalidade cumprir, no âmbito de suas jurisdições, as funções que lhes forem assinaladas pelo CNDC e definidas em Regimento Interno.
Art. 17.
Funcionará junto ao CNDC uma Comissão Sindicante que será integrada por 3 (três) membros, designados pelo Presidente do CNDC.
Parágrafo únicoA Comissão Sindicante tem por finalidade apurar fatos lesivos aos direitos e interesses dos consumidores, conforme determinação do Presidente do CNDC.
Art. 18.
Gabinete da Presidência terá um Chefe de Gabinete com suas atribuições definidas em Regimento Interno.
Art. 19.
A Secretaria Executiva ficará a cargo de um Secretário-Executivo, diretamente subordinado ao Presidente, e terá estrutura e atribuições definidas em Regimento Interno.
Art. 20.
CNDC poderá, no cumprimento de seus objetivos:
Irequerer a colaboração e recomendar a qualquer órgão público a observância das normas que, direta ou indiretamente, promovam a defesa dos consumidores;
IIconstituir comissões especiais, de caráter temporário, compostas por seus membros ou por pessoas por estes indicadas para a realização de tarefas, estudos ou pareceres específicos;
IIIpromover a realização de congressos, seminários, concursos e certames destinados à defesa do consumidor;
IVcontratar a prestação de serviços técnicos especializados para tarefas especificas;
Vsugerir e incentivar a adoção de mecanismos de conciliação e arbitragem, ou encaminhamento aos Juizados de Pequenas Causas, para litígios de reduzido valor, referentes às relações de consumo;
VIrequisitar servidores de órgãos e entidades da administração direta e indireta, sem perda de sua remuneração e demais direitos e vantagens.
Art. 21.
Nos casos de urgência, para evitar perigo ou dano iminente, para os fins das medidas previstas nos incisos I e II do artigo 3°, as resoluções serão tomadas pelo Presidente do CNDC, "ad referendum" do Conselho.
Art. 22.
CNDC poderá convidar autoridades, técnicos, membros de entidades públicas e privadas de defesa do consumidor, bem como da produção e distribuição de bens e serviços, para que prestem esclarecimentos e informações durante suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 23.
Ministro da Justiça tomará as providências necessárias para a execução deste decreto e para a consecução dos objetivos nele previstos, bem assim para prover o CNDC de pessoal técnico e administrativo, de recursos materiais e financeiros, expedindo as instruções complementares que se fizerem necessárias.
Art. 24.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

José Fernando Cirne Lima Eichenberg

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.1987

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