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Decreto nº 92.396, de 6 de fevereiro de 1986

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transfere competências da Administração Federal, e dá outras providências,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 81, item V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam transferidas para a responsabilidade do Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração as competências referentes à dinamização e simplificação do funcionamento da Administração Federal instituídas para o Programa Nacional de Desburocratização, nos termos do Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979.
Art. 2.
- O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação deste Decreto, baixará instruções sobre objetivos e procedimentos referentes à desburocratização da Administração Federal.
Art. 3.
- O pessoal, o material, os recursos orçamentários e extra-orçamentários, bem assim os convênios, do Programa Nacional de Desburocratização, passam a integrar a competência do Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração.
Art. 4.
- As atribuições deferidas ao Ministro de Estado Extraordinário para a Desburocratização, previstas no Decreto nº 91.469, de 24 de junho de 1985, passam para o Ministro de Estado da Justiça.
Art. 5.
- O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração e o Ministro de Estado da Justiça adotarão, no que lhes couber, as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 6.
- As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de recursos constantes do Orçamento da União.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 2º do Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, e o Decreto nº 87.158, de 07 de maio de 1982.

Brasília, 12 de fevereiro de 1986, 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Aluízio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU 7.2.1986

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