Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 93.702, de 5 de dezembro de 1986

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz alíquotas do I.P.I dos produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam reduzidas, aos percentuais indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias a seguir relacionadas, classificadas segundo os códigos da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983:
CódigoAlíquotaCódigoAlíquota
PosiçãoSubposição e Item%PosiçãoSubposição e Item%
22.0300.0020022.0905.00100
22.0401.005006.00144
99.003007.00
22.0501.0050a
02.019312.00100
02.029313.01100
02.039313.99144
CódigoAlíquotaCódigoAlíquota
PosiçãoSubposição e Item%PosiçãoSubposição e Item%
02.995014.00
03.0178a
03.025017.00180
03.035018.00
03.9978a
04.017822.0078
04.995099.00180
99.006424.0201.0030
22.0600.007802.0130
22.0700.007803.0030
22.0902.0018006.00
03.00180a
04.0018099.0030
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU 9.12.1986

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.