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Decreto nº 93.578, de 13 de novembro de 1986

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Renova a concessão outorgada à RÁDIO TELEVISÃO DE SERGIPE LTDA., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 6º, item I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 29107.000558/85,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 15 (quinze) anos, a partir de 12 de maio de 1986, a concessão da RÁDIO TELEVISÃO DE SERGIPE LTDA., outorgada através do Decreto nº 68.604, de 11 de maio de 1971, para explorar, na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão).
Parágrafo único- A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 13 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Antônio Carlos Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1986

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