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Decreto nº 93.536, de 5 de novembro de 1986

Art. 1.
- É criado o Conselho Nacional de Política Cafeeira CNPC, órgão integrante da estrutura organizacional do Ministério da Indústria e do Comércio - MIC, com a finalidade de assistir ao Ministro de Estado na formulação das políticas e diretrizes para o setor cafeeiro.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Conselho Nacional de Política Cafeeira - CNPC, reestrutura o Instituto Brasileiro do Café - IBC, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
- O CNPC será presidido pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio e integrado pelos seguintes membros:
I10 (dez) representantes da lavoura cafeeira;
II6 (seis) representantes do Comércio exportador de café;
III2 (dois) representantes da Indústria de torrefação e moagem de café;
IV2 (dois) representantes da indústria de café solúvel.
§ 1º- Na representação de que trata o item I deste artigo, os quatro Estados maiores produtores de café terão, cada um, dois membros e os outros Estados, conjuntamente, os demais.
§ 2º- Os representantes referidos nos itens I a IV deste artigo, bem assim os respectivos suplentes, serão indicados por suas cooperativas de cafeicultores e federações de agricultura, empresas exportadoras, empresas torrefadoras e empresas produtoras de café solúvel, registradas no IBC e designados pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.
§ 3º- Os membros designados terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º- O CNPC reunir-se-á por convocação de seu Presidente, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, quando necessário.
§ 5º- O CNPC reunir-se-á com a maioria de seus membros e adotará suas recomendações por maioria simples dos presentes, reservados ao Presidente os votos nominal e de qualidade.
§ 6º- O Presidente será substituído, nas suas ausências e impedimentos pelo Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 3.
- As funções de membro do CNPC não serão remuneradas, correndo as eventuais despesas com transporte e diárias por conta dos órgãos e entidades representados.
Art. 4.
- O CNPC aprovará, no prazo de noventa dias, contado da data de vigência deste Decreto, o seu Regimento Interno, que será baixado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.
Art. 5.
- O IBC prestará apoio técnico e administrativo ao Conselho.
Art. 6.
- A estrutura básica do Instituto Brasileiro do Café - IBC compreende:
IÓrgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a)Gabinete;
b)Procuradoria; e
c)Coordenadoria de Comunicação Social;
IIDiretorias:
a)de Produção;
b)de Comercialização; e
c)de Administração e Finanças.
IIIÓrgãos descentralizados:
a)Agências Regionais; e
b)Escritórios no Exterior.
Art. 7.
- As Agências Regionais não excederão a nove e terão sua localização definida no Regimento Interno do IBC.
Art. 8.
- Os Escritórios no exterior serão localizados em Londres e Tóquio.
Art. 9.
- O IBC será dirigido por um Presidente, nomeado pelo Presidente da República.
Parágrafo único- Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente do IBC será substituído por um Diretor, por ele indicado e designado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.
Art. 10.
- As Diretorias serão exercidas por Diretores designados pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.
Art. 11.
- O Gabinete será dirigido por Chefe; a Procuradoria, por Procurador-Geral e as Coordenadorias, por Coordenadores.
Art. 12.
- Ficam mantidos a atual estrutura administrativa e o Quadro e a Tabela de Pessoal do IBC, até que sejam adaptados ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único- O IBC adotará, de imediato, as medidas necessárias para a desativação dos órgãos e unidades não previstos na estrutura básica referida no art. 6º deste Decreto, ou que não venham a constar de seu Regimento Interno, e promoverá o remanejamento do pessoal excedente, por intermédio da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP/PR, em noventa dias, contados da data de vigência deste Decreto.
Art. 13.
- No prazo de noventa dias, contado da data de vigência deste Decreto, o IBC proporá ao Ministro da Indústria e do Comércio as medidas necessárias à criação dos mecanismos apropriados para regulamentar a formação dos estoques reguladores do café.
Art. 14.
- Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a formulação geral da economia cafeeira, relativa à produção, ao plano de comercialização da safra, à sustentação de preços, à regulamentação da estocagem e do escoamento, ao fluxo de exportação e aos níveis de registro de declarações de venda ao exterior, continuará sujeita à legislação vigente, mas será objeto de assessoramento pelo Conselho Nacional de Política Cafeeira - CNPC, salvo quanto a providências urgentes de defesa do mercado.
Parágrafo único- As providências urgentes, de que trata este artigo, serão, depois de cumpridas suas finalidades, comunicadas ao CNPC, para análise e registro.
Art. 15.
- Ficam extintos quatro Escritórios no Exterior, duas Representações no Exterior, três Agências Regionais, dez Agências Locais e cento e trinta e cinco Serviços Locais de Assistência à Cafeicultura.
Art. 16.
- No prazo de sessenta dias, contado da publicação deste Decreto, o Presidente do IBC submeterá ao exame e aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio, o Regimento Interno, contendo o detalhamento da estrutura básica, as competências dos órgãos e unidades e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 17.
- O IBC deverá concentrar toda a sua administração central em Brasília, no prazo que trata o artigo 13.
Art. 18.
- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério da Indústria e do Comércio e do IBC.
Art. 19.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

José Hugo Castelo Branco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1986 e retificado em 25.11.1986

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