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Decreto nº 93.507, de 4 de novembro de 1986

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Art. 1-O.
Tesouro Nacional poderá ressarcir, parcialmente, os investimentos realizados por pessoas físicas em projetos de irrigação localizados no Polígono das Secas, definido pela legislação em vigor.

Regulamenta o Decreto-lei nº 2.032, de 9 de junho de 1983, que dispõe sobre o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, de investimentos em projetos de irrigação, realizados nas regiões semi-áridas do Nordeste, revoga o Decreto nº 88.783, de 3 de outubro de 1983, que regulamentou o mesmo diploma legal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.032, de 9 de junho de 1983,

DECRETA:

Art. 1.
O Tesouro Nacional poderá ressarcir, parcialmente, os investimentos realizados por produtores rurais, pessoas físicas, em projetos de irrigação localizados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene. (Redação dada pelo Decreto nº 95.192, de 1987)
Art. 2.
- Os investimentos a serem ressarcidos, destinados, especificamente, à irrigação e drenagem, consistem:
Iem obras e equipamentos de capacitação, armazenamento, distribuição e condução de água;
IIem obras de drenagem e de proteção do sistema de irrigação; e
IIIem equipamentos e instalações elétricas necessários à operação do sistema de irrigação.
Parágrafo único- As disposições precedentes aplicam-se, ainda, ao caso de implantação da infra-estrutura hidráulica interna, bem como aos investimentos complementares, realizados nos lotes individuais localizados em área de projetos públicos de irrigação e colonização, desde que tais investimentos não tenham sido realizados com recursos de órgãos públicos.
Art. 3.
Para apurar-se a importância do ressarcimento parcial, aplicar-se-ão, doravante, sobre o custo dos investimentos, os percentuais abaixo, obedecidos os critérios seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 95.192, de 1987)
I20% (vinte por cento), quando os investimentos totais forem realizados com recursos próprios;
II10% (dez por cento), quando financiados, total ou parcialmente, com recursos oriundos do crédito rural.
§ 1º- Em nenhuma hipótese o valor do ressarcimento poderá ser superior à importância de CZ$ 32.838,00 (trinta e dois mil, oitocentos e trinta e oito cruzados).
§ 2º-O limite estabelecido no parágrafo anterior ficará automaticamente atualizado pela variação das OTNs.
Iinvestimentos totais realizados com recursos próprios: (Redação dada pelo Decreto nº 95.192, de 1987)

- pequeno produtor: 50% (cinqüenta por cento);

- médio produtor: 35% (trinta e cinco por cento);

- grande produtor: 20% (vinte por cento).

IIinvestimentos financiados total ou parcialmente: (Redação dada pelo Decreto nº 95.192, de 1987)

- pequeno produtor: 30% (trinta por cento);

- médio produtor: 25% (vinte e cinco por cento);

- grande produtor: 15% (quinze por cento).

§ 1ºConsidera-se custo dos investimentos o montante apurado na data em que for atestada a conclusão do empreendimento, a saber: (Redação dada pelo Decreto nº 95.192, de 1987)
a)no caso de utilização de recursos próprios, o valor de cada parcela aplicada corrigido com base na variação da Obrigação do Tesouro Nacional;
b)no caso de financiamento, o saldo corrigido do financiamento, acrescido dos juros bancários.
§ 2ºEm nenhuma hipótese o ressarcimento poderá ser superior a 1000 (mil) vezes o valor das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN vigente na data em que for atestada a conclusão do empreendimento. (Redação dada pelo Decreto nº 95.192, de 1987)
Art. 4.
- Também poderão habilitar-se ao ressarcimento os produtores rurais que, mesmo sem o título de proprietários, tenham a posse da terra, seja por processo de regularização, de discriminação, de colonização, resultante de crédito fundiário, ou de outro instrumento apropriado, assim considerado pelo Poder Público, excluída a posse por ato violento ou clandestino, senão depois de cessada a violência, ou clandestinidade.
Art. 5.
- Somente serão ressarcidos os investimentos de um projeto por cada propriedade imobiliária, ainda que esta pertença a mais de um titular.
Parágrafo único- Não serão ressarcidos os investimentos realizados em imóvel resultante de divisão, ou desmembramento, se o titular do direito anterior já tiver obtido ressarcimento.
Art. 6.
- Para que possa ser contemplado com o ressarcimento, o beneficiário deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos, além das demais disposições deste Decreto:
Idispor de projeto, plano ou orçamento, conforme seja o caso, com cronograma de aplicação;
IIobter aprovação do projeto, plano ou orçamento por um dos órgãos técnicos relacionados no artigo 7º do presente Decreto;
IIIobter do órgão técnico responsável pela aprovação do projeto, plano ou orçamento, laudo técnico comprobatório da conclusão dos investimentos, dos seus custos, e da observância das recomendações técnicas indicadas.
Art. 7.
- Os órgãos oficiais competentes para aprovação de projetos, planos e orçamentos, acompanhamento da implantação dos investimentos e emissão de laudo técnico comprobatório da conclusão dos investimentos, dos seus custos, e da observância das recomendações técnicas são:
Ia Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, em sua área de ação;
IIDepartamento Nacional de Obras e Saneamento Básico DNOS - em sua área de ação;
IIIDepartamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS nas demais áreas do semi-árido nordestino, não conflitantes com a área de ação da CODEVASF;
IVas empresas estaduais de assistência técnica e extensão rural, filiadas ao sistema EMBRATER, mediante convênio com o Programa Nacional de Irrigação - PRONI e o Ministério da Agricultura;
Voutras entidades públicas, em convênio com o Programa Nacional de Irrigação - PRONI.
Art. 8-A.
coordenação, acompanhamento e supervisão das ações de que trata este Decreto ficarão a cargo do Ministro Extraordinário para Asssuntos de Irrigacão, ao qual competirá, em articulação com o Ministério da Agricultura, estabelecer as normas técnicas e a sistemática de aprovação dos projetos, planos e orçamentos, assim como de seu acompanhamento, fiscalização e prestação de contas.
Art. 9.
- Compete ao Programa Nacional de Irrigação - PRONI, em articulação com a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, Departamento Nacional de Obras e Saneamento Básico - DNOS, Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS e os Governos Estaduais, a elaboração da programação, bem como promover sua integração com os programas especiais em execução na região semi-árida do Nordeste, particularmente com as atividades de irrigação.
Art. 10.
- As despesas decorrentes da aplicação ao disposto neste Decreto correrão à conta de dotação a ser incluída no Orçamento Geral da União, como ''Encargos Financeiros da União'', sob a supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 11.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Fica revogado o Decreto nº 88.783, de 3 de outubro de 1983 e as demais disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

José Lobo Fernandes Braga Júnior

Vicente Cavalcante Fialho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1986

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