- O ressarcimento de que trata o artigo 1º deste Decreto far-se-á em função dos seguintes critérios:Inos casos em que os investimentos forem realizados com recursos próprios:
a)mini e pequenos produtores rurais: 50% do custo dos investimentos;
b)médios produtores rurais: 35% do custo dos investimentos;
c)grandes produtores rurais: 20% do custo dos investimentos;
IInos casos em que os investimentos forem financiados por programas de crédito rural:
a)mini e pequenos produtores rurais: 35% do custo dos investimentos mais o ressarcimento dos encargos financeiros devidos, correspondentes ao período de execução das obras;
b)médios produtores rurais: 25% do custo dos investimentos mais o ressarcimento dos encargos financeiros devidos, correspondentes ao período de execução das obras;
c)grandes produtores rurais: 50% dos encargos financeiros devidos, correspondentes ao período de execução das obras;
IIIem quaisquer dos casos acima enumerados, o ressarcimento não poderá ultrapassar o teto de 500 vezes o Maior Valor de Referencia à época da aprovação do projeto, plano ou orçamento, não podendo, outrossim, ser contemplado mais de um projeto, plano ou orçamento, por beneficiário.
§ 1º- Para classificação de mini, pequeno, médio e grande produtor rural adotar-se-ão os critérios definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º- O ressarcimento será efetuado diretamente ao beneficiário, em moeda corrente, tomando-se como base o valor expresso em termos de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, constante do documento técnico aprovado peIos órgãos oficiais competentes relacionados no artigo 5º do presente Decreto.
§ 3º- Quando se tratar de produtor beneficiário de programa de crédito rural, situação prevista no item II, deste artigo, o ressarcimento será utilizado diretamente para abatimento da dívida e/ou dos encargos financeiros devidos.