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Decreto nº 88.783, de 3 de outubro de 1983

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Art. 1.
- Para efeito do ressarcimento parcial do custo dos investimentos em projetos de irrigação localizados nas regiões semi-áridas do Nordeste, de que trata o Decreto-Lei 2.032, de 9 de junho de 1983, serão considerados os investimentos fixos e semi-fixos realizados por produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, destinados ao aproveitamento racional dos recursos de água, a nível da propriedade rural.
§ 1º- Caracteriza-se como região semi-árida, para efeito do disposto neste Decreto, a área do Polígono das Secas definida pela legislação em vigor.
§ 2º- O disposto neste artigo aplica-se também à implantação de infra-estrutura hidráulica interna e aos investimentos complementares realizados nos lotes individuais de irrigação, localizados em projetos públicos de irrigação e colonização, desde que tais investimentos não tenham sido realizados com recursos de órgãos públicos.
§ 3º- Terão prioridade de atendimento os projetos que apresentem:
Itecnologia de menor custo;
IImaior capacidade de geração de emprego, incluindo-se a mão-de-obra familiar;
IIIuso preferencial de insumos de produção local ou regional; e
IVsistemas de produção que permitam maior organicidade entre as áreas de sequeiro e irrigada.
§ 4º- O ressarcimento de que trata o presente Decreto não cobrirá o pagamento de pessoal, de qualquer nível ou categoria, envolvido na elaboração de projetos, planos e orçamentos e na assistência técnica, bem como quaisquer outras despesas de custeio.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Regulamenta o Decreto-Lei 2.032, de 9 de junho de 1983, que "Dispõe sobre o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, de investimentos realizados nas regiões semi-áridas do Nordeste".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e nos termos do disposto no Decreto-Lei 2.032, de 9 de junho de 1983,

DECRETA:

Art. 2.
- São beneficiários do disposto neste Decreto:
Ios produtores que tenham como atividade principal a exploração agropecuária;
IIas associações ou sociedades de produtores, com personalidade jurídica, desde que atendido, a nível individual, o disposto no item anterior e nos artigos 1º, 3º e 4º do presente Decreto;
IIIos produtores que, mesmo não dispondo do título de propriedade da terra, tenham acesso à posse da terra, seja por regularização, discriminação, colonização, crédito fundiário, seja por outro instrumento apropriado.
Art. 3.
- O ressarcimento de que trata o artigo 1º deste Decreto far-se-á em função dos seguintes critérios:
Inos casos em que os investimentos forem realizados com recursos próprios:
a)mini e pequenos produtores rurais: 50% do custo dos investimentos;
b)médios produtores rurais: 35% do custo dos investimentos;
c)grandes produtores rurais: 20% do custo dos investimentos;
IInos casos em que os investimentos forem financiados por programas de crédito rural:
a)mini e pequenos produtores rurais: 35% do custo dos investimentos mais o ressarcimento dos encargos financeiros devidos, correspondentes ao período de execução das obras;
b)médios produtores rurais: 25% do custo dos investimentos mais o ressarcimento dos encargos financeiros devidos, correspondentes ao período de execução das obras;
c)grandes produtores rurais: 50% dos encargos financeiros devidos, correspondentes ao período de execução das obras;
IIIem quaisquer dos casos acima enumerados, o ressarcimento não poderá ultrapassar o teto de 500 vezes o Maior Valor de Referencia à época da aprovação do projeto, plano ou orçamento, não podendo, outrossim, ser contemplado mais de um projeto, plano ou orçamento, por beneficiário.
§ 1º- Para classificação de mini, pequeno, médio e grande produtor rural adotar-se-ão os critérios definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º- O ressarcimento será efetuado diretamente ao beneficiário, em moeda corrente, tomando-se como base o valor expresso em termos de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, constante do documento técnico aprovado peIos órgãos oficiais competentes relacionados no artigo 5º do presente Decreto.
§ 3º- Quando se tratar de produtor beneficiário de programa de crédito rural, situação prevista no item II, deste artigo, o ressarcimento será utilizado diretamente para abatimento da dívida e/ou dos encargos financeiros devidos.
Art. 4.
- Para que possa ser contemplado com o ressarcimento, o beneficiário deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos, além das demais disposições deste Decreto:
Idispor de projeto, plano ou orçamento, conforme seja o caso, com cronograma de aplicação;
IIobter aprovação do projeto, plano ou orçamento por um dos órgãos técnicos relacionados no artigo 5º do presente Decreto;
IIIobter do órgão técnico responsável pela aprovação do projeto, plano ou orçamento, laudo técnico comprobatório da conclusão dos investimentos, dos seus custos, e da observância das recomendações técnicas indicadas.
Art. 5.
- Os órgãos oficiais competentes para aprovação de projetos, planos e orçamentos, acompanhamento da implantação dos investimentos e emissão de laudo técnico comprobatório da conclusão dos investimentos, dos seus custos, e da observância das recomendações técnicas são:
Ia Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, em sua área de ação;
IIo Departamento Nacional de Obras Contras as Secas - DNOCS, nas demais áreas do semi-árido nordestino, não conflitantes com a área de ação da CODEVASF;
IIIas empresas estaduais de assistência técnica e extensão rural filiadas ao sistema EMBRATER, mediante convênio com o Ministério do Interior e o Ministério da Agricultura;
IVoutras entidades públicas em convênio com o Ministério do Interior.
Art. 6.
- A coordenação, acompanhamento e supervisão das ações de que trata este Decreto ficarão a cargo do Ministério do Interior, ao qual competirá, em articulação com o Ministério da Agricultura, adotar as seguintes providências:
Irelacionar os municípios compreendidos nas regiões de que trata o artigo 1º, parágrafo 1º, deste Decreto;
IIrelacionar os investimentos fixos e semi-fixos de que trata o artigo 1º deste Decreto;
IIIestabelecer as normas técnicas e a sistemática de aprovação dos projetos, planos e orçamentos, assim como de seu acompanhamento, fiscalização e prestação de contas.
Art. 7.
- Compete à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, em articulação com a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS e os Governos Estaduais, a elaboração da programação anual, o acompanhamento e avaliação de sua execução, bem como promover sua integração com os programas especiais em execução na região semi-árida do Nordeste, particularmente com as atividades de irrigação.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto correrão à conta de dotação a ser incluída no Orçamento Geral da União, como "Encargos Financeiros da União", sob a supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 03 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Angelo Amaury Stabile

Mário David Andreazza

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.1983

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