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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 2032, de 9 de junho de 1983

DL 2032

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, de investimentos realizados nas regiões semi-áridas do Nordeste e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Os investimentos realizados por produtores rurais, em projetos de irrigação localizados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, poderão ter o seu custo parcialmente ressarcido pelo Tesouro Nacional, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.369, de 1987)
§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos projetos aprovados pelos órgãos oficiais competentes, a partir da vigência deste Decreto-lei.
§ 2ºO ressarcimento far-se-á vista de laudo comprobatório da conclusão dos investimentos, dos seus custos e da observância das recomendações técnicas indicadas nos projetos.
Art. 2.
Nos casos em que os investimentos forem financiados pelo crédito rural, o ressarcimento poderá estender-se aos encargos financeiros devidos no período de execução das obras.
Art. 3.
Serão incluídas anualmente no Orçamento da União dotações específicas para ocorrer ao pagamento dos ressarcimentos a que se refere este Decreto-lei.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará este Decreto-lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 5.
Este Decreto-Iei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Ângelo Amaury Stábile

Mário David Andreazza

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1983 e retificado em 15.06.1983

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