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Decreto nº 93.235, de 8 de setembro de 1986

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera alíquotas de Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os Produtos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no artigo 4º inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre frascos e garrafas para produtos farmacêuticos, e tubos para comprimidos, classificados, respectivamente, nos códigos 70.10.01.00 e 70.10.03.00, da Tabela aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983.
Art. 2.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU 9.9.1986

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