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Decreto nº 93.212, de 3 de setembro de 1986

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Art. 1.
Fica criado o Grupo Executivo da Reforma da Administração Pública - GERAP, do qual serão membros:

Il - o Ministro da Fazenda;

IIIo Ministro do Trabalho;
IVo Ministro-Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República; e
Vo Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
§ 1ºO GERAP disporá de Comitê Técnico integrado por especialistas indicados por seus Membros e coordenado pelo representante da SEDAP.
§ 2ºA estrutura do GERAP, a composição e as atribuições do Comitê Técnico, com o funcionamento de um e outro, serão disciplinados em Regimento Interno.

I - o Ministro-Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, seu Presidente;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria Grupo Executivo destinado a promover as medidas necessárias à implantação da Reforma da Administração Pública Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao GERAP promover as medidas necessárias à integral implantação da Reforma, bem como lhes coordenar a execução.
Art. 3.
O GERAP poderá traçar orientação técnica a ser obedecida no atendimento às suas solicitações, promover auditorias operacionais, organizacionais e de pessoal em órgãos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades sob controle, direto ou indireto, da União, bem assim adotar outras providências necessárias ao desempenho de suas funções.
Parágrafo únicoAs solicitações e recomendações do GERAP fundadas neste decreto serão prioritária e completamente atendidas e seguidas pelos órgãos e entes referidos neste artigo.
Art. 4.
A Comissão instituída pelo Decreto nº 91.501, de 31 de julho de 1985, passa a funcionar como órgão consultivo do GERAP, mantida sua composição e alterada sua denominação para Comissão Consultiva para Assuntos da Reforma Administrativa.
Parágrafo únicoA Comissão de que trata este artigo vincula-se ao Ministro-Chefe da SEDAP.
Art. 5.
Os Ministérios, observada a área de sua competência, encaminharão ao GERAP, no prazo de trinta dias, contado da vigência deste ato, proposta de reestruturação organizacional compatível com as diretrizes norteadoras da Reforma da Administração Pública Federal.
Parágrafo únicoOs órgãos não integrados ou vinculados à estrutura ministerial encaminharão a proposta a que se refere este artigo através do Ministro a que estejam submetidos.
Art. 6.
Os órgãos e entidades da Administração e as fundações sob supervisão ministerial encaminharão ao GERAP, nos prazos por este fixados e por intermédio do Ministro-Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, levantamento da situação de seus quadros e tabelas de pessoal e relação completa de seus ativos financeiros e bens imóveis.
Art. 7.
O GERAP proporá ao Presidente da República as medidas legais, administrativas e financeiras necessárias à implantação da Reforma.
Art. 8.
Serão constituídos Grupos Setoriais encarregados de propor a revisão dos instrumentos de ação governamental e da estrutura organizacional quanto a:
Iabastecimento e comercialização de produtos agrícolas;
IIalimentação popular;
IIIdesenvolvimento industrial;
IVproteção do meio ambiente e exploração de recursos naturais;
Vdesenvolvimento urbano, inclusive habitação, transporte e saneamento; e
VIprodução e distribuição de energia elétrica e eletrificação rural.
Parágrafo únicoOs Grupos, instalados nos cinco dias seguintes à vigência deste decreto, apresentarão as propostas de revisão a seu cargo no prazo de sessenta dias, contado da respectiva instalação.
Art. 9.
Cabe ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República:
Iconstituir e instalar os Grupos Setoriais de que trata o artigo anterior, disciplinar seu funcionamento e coordenar-lhes a atuação, para isso podendo expedir os atos que se façam necessários;
IIapresentar ao GERAP as propostas formuladas pelos Grupos Setoriais;
IIIpropor, ao Presidente da República, a extensão do disposto neste artigo a outros setores.
Art. 10.
Este decreto vigorará a partir de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 03 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU 4.9.1986

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