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Decreto nº 93.078, de 6 de agosto de 1986

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem em favor da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 24, da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953 e na conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970 e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, dar continuidade às atividades de pesquisa, lavra, produção e transporte de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos e gases raros, inclusive nas obras acessórias e complementares, indispensáveis à integração das atividades da indústria de petróleo no Estado da Bahia,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem em favor de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, compreendida numa área de, aproximadamente, 86,12km² (oitenta e seis vírgula doze quilômetros quadrados), que se estende pelos Municípios de Candeias, Catu e São Sebastião do Passé, no Estado da Bahia, assinalados na Planta DE-100.001-101-04, constante do processo MME nº 27000.003329/86-22.
Parágrafo únicoAs áreas de terra a que se refere este Decreto, com 86,12km², representadas por dois polígonos, assim se descrevem e caracterizam:

O polígono 1 tem como ponto inicial da descrição de divisas o vértice 1, de coordenadas UTM X = 8.625.350,00 e Y = 550.000,00. Deste ponto segue-se pelos limites do polígono com os azimutes verdadeiros e distâncias horizontais abaixo relacionados:

DEPARAAZ. VERD.DIST. HORIZ.
1290º00'00"4.000,00 m
2314º51'57"1.707,40 m
3417º36'24"598,02 m
450º12'24"786,98 m
56344º28'49"1.352,06 m
67326º55'46"2.052,51 m
78358º43'03"1.340,34 m
89256º50'47''1.889,58 m
910169º14'50"1.106,80 m
1011157º03'49"958,40 m
1112142º57'38"685,05 m
1213177º24'19"892,22 m
1314219º43'19'3.603,78 m
141180º00'00"760,00 m

Voltando ao ponto inicial, fecha-se o polígono cuja área é de 19,26km².

O polígono 2 tem a descrição de divisas iniciada no vértice 15 de coordenadas UTM X = 8.597.760,00 e Y = 556.360,00. Deste ponto segue-se pelos limites do polígono com os azimutes verdadeiros e distâncias horizontais abaixo relacionados:

DEPARAAZ. VERD.DIST. HORIZ.
151652º22'26"4.848,42 m
161701º11'20"7.711,66 m
1718289º11'24"4.320,05 m
1819207º41'58"6.324,84 m
1920190º49'29"4.632,43 m
205116º30'22"4.346,92 m

Voltando ao ponto inicial, fecha-se o polígono cuja área é de 66,86km².

Art. 2.
- A Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidões administrativas e/ou de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 3.
- A expropriante, no exercício das prerrogativas asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão provisória na posse do bem, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 06 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU 7.8.1986

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