Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1075, de 22 de janeiro de 1970
DL 1075
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula a imissão de posse, initio litis, em imóveis residenciais urbanos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que, na cidade de São Paulo, o grande número de desapropriações em zona residencial ameaça desalojar milhares de famílias;
CONSIDERANDO que os proprietários de prédios residenciais encontram dificuldade, no sistema jurídico vigente, de obter, initio litis , uma indenização suficiente para a aquisição de nova casa própria;
CONSIDERANDO que a oferta do poder expropriante, baseada em valor cadastral do imóvel, é inferior ao valor real apurado em avaliação no processo de desapropriação;
CONSIDERANDO, finalmente, que o desabrido dos expropriados causa grave risco à segurança nacional, por ser fermento de agitação social,
Brasília, 22 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMíLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.1.1970