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Decreto nº 92.724, de 29 de maio de 1986

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a contratação de especialistas e técnicos em atividades científicas, tecnológicas ou de registro da propriedade industrial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 96 e 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1.
Observados os limites financeiros e orçamentários, aplicam-se aos órgãos da Administração Direta e autárquica, incumbidos de atividades científicas, tecnológicas ou de registro da propriedade industrial, as disposições constantes dos itens I a VI do art. 1º do Decreto nº 86.549, de 06 de novembro de 1981.
Parágrafo únicoA contratação permitida por este artigo abrange especialistas e técnicos de nível médio ou superior, nos quantitativos fixados pelo Presidente da República e exclusivamente para execução das mencionadas atividades.
Art. 2.
Ficam mantidos, mas vedado o preenchimento simultâneo, os empregos de especialistas, nos órgãos e entidades, enquanto os respectivos titulares, alcançados por disposições legais autorizativas de classificação, permanecerem em exercício em empregos enquadrados no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Renato Archer

Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU 30.5.1986

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