Os estabelecimentos, cujos preços são fixados e submetidos ao regime de semestralidade, com periodicidade correspondente ao semestre civil, farão a conversão a que alude o artigo anterior, observado o seguinte procedimento:Idividir-se-á o valor da semestralidade, efetivamente praticado no segundo semestre de 1985, por seis, obtendo-se o valor mensal médio daquele ano;
IIo valor mensal médio de 1985 será tomado como o valor das mensalidades correspondentes a setembro, outubro, novembro e dezembro de 1985;
IIIdividir-se-á o valor da semestralidade fixada para o primeiro semestre de 1986 por 6, obtendo-se assim o valor mensal médio para este ano como base de cálculo;
IVo valor mensal médio para 1986 será tomado como valor das mensalidades de janeiro e fevereiro deste mesmo ano;
Vo valor de cada uma das mensalidades correspondentes ao período de setembro de 1985 a fevereiro de 1986, obtido de acordo com os itens anteriores, será multiplicado pelos respectivos fatores de atualização constantes da tabela do Anexo I, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986. § 1ºA soma das mensalidades atualizadas na forma do item V é convertida à razão de mil cruzeiros por um cruzado.
§ 2ºO valor em cruzados, de que trata o parágrafo anterior, é o valor máximo das semestralidades de 1986.
§ 3ºOs valores em cruzeiros, pagos ou antecipados até 28 de fevereiro de 1986, relativos à primeira semestralidade de 1986, serão multiplicados pelos fatores de atualização correspondentes aos meses dos respectivos pagamentos ou antecipações, em conformidade com a tabela do Anexo I, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, convertendo-se o resultado à razão de mil cruzeiros por um cruzado. § 4ºO valor em cruzados, calculado na forma do parágrafo anterior, será somado às importâncias em cruzados pagas entre 1º de março de 1986 e a data da publicação deste Decreto.
§ 5ºAs semestralidades fixadas após 28 de fevereiro de 1986 não serão consideradas para os fins do inciso III deste artigo, caso em que o valor mensal médio para 1986 equivalerá, no máximo, àquele resultante da aplicação do índice de 89% (oitenta e nove por cento) sobre o valor mensal médio do segundo semestre de 1985.